Lei do enquadramento base das
terapêuticas não convencionais
Lei n.o 45/2003 de 22 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios
Artigo 1. o Objecto A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde
N.o 193 — 22 de Agosto de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5391
http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53915392.pdf
OBS: aprovada por unanimidade na Assembleia da República
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