Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no
âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público
ou privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais
que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:
a)
Acupuntura;
b)
Fitoterapia;
c)
Homeopatia;
d)
Medicina Tradicional Chinesa;
e)
Naturopatia;
f)
Osteopatia;
g)
Quiropráxia.
Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no
exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo
funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a
realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 O acesso às profissões das terapêuticas não
convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas
referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível
com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
saúde e do ensino superior.
2 Na fixação
dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de
referência da Organização Mundial de
Saúde para cada profissão, após a audição da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção Geral da
Saúde, adiante designada por DGS.
Artigo 17º
Conselho Consultivo para
asTerapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde
para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação
das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Consultivo para
asTerapêuticas não Convencionais, cujas
competências e regras de funcionamento constam de
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 18º
Composição
1 O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não
Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do ministério da tutela do
ensino superior;
d) Um representante do ministério da tutela do
trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão,
indigitados pelas associações profissionais mais representativas da profissão;
f) Um
representante da Ordem dos Médicos;
g) Um
representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de
ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos
no artigo 5.º;
i) Dois
representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.
2 Os
representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados
pelos competentes ministros da tutela por um período de três anos, sendo os
restantes representantes designados pelo membro do Governo responsável pela
área da saúde por igual período.
3 O membro do Governo responsável pela área da
saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não
Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.
Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º,
6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado
em 24 de julho de 2013
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57526c5931684a5358526c6543396b5a574d784e7a457457456c4a4c6d527659773d3d&fich=dec171-XII.doc&Inline=true
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