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Monday, 12 August 2013

DECRETO N.º 171 Regulamenta o exercício profissional de terapêuticas não convencionais em Portugal

                    DECRETO N.º 171/XII
Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:

a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina Tradicional Chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.

Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Artigo 5.º
Acesso à profissão

1 O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
2  Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência da Organização Mundial de
Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

Artigo 17º
Conselho Consultivo para asTerapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Consultivo para asTerapêuticas não Convencionais, cujas
competências e regras de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18º
Composição

1 O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do ministério da tutela do ensino superior;
d) Um representante do ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas da profissão;
f) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 5.º;
i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.
2  Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde por igual período.
3 O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Artigo 21.º
Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

  

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57526c5931684a5358526c6543396b5a574d784e7a457457456c4a4c6d527659773d3d&fich=dec171-XII.doc&Inline=true

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