Lei n.o 45/2003 de 22 de Agosto de 2003
Lei do enquadramento base das
terapêuticas
não convencionais
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e princípios
Artigo 1.o
Objecto
A
presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos
profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são
definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A
presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício
das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.
Artigo 3.o
Conceitos
1 —
Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base
filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos
de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 — Para
efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não
convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia,
fitoterapia e quiropráxia.
Artigo 4.o
Princípios
São
princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 — O
direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha
informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 — A
defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da
saúde.
3 — A
defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam
exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando
na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 — A
defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras
profissões de saúde.
5 — A
promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não
convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.
CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto
profissional
Artigo 5.o
Autonomia técnica e deontológica
É
reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da
prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.o
Tutela e credenciação
profissional
A prática
de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério
da Saúde.
Artigo 7.o
Formação e certificação de
habilitações
A
definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o
exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e
da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.o
Comissão técnica
1 — É
criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do
Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão,
com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do
exercício das terapêuticas não convencionais.
2 — A
comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das
terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos
de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e
avaliação de equivalências.
3 — A
comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de
credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não
convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
A Lei n.o 45/2003, aprovada em 2003, reconhece seis movas profissões na área da saúde em Portugal.
A Lei n.o 45/2003, aprovada em 2003, reconhece seis movas profissões na área da saúde em Portugal.
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