Total Pageviews

Friday, 16 August 2013

Lei das terapêuticas não convencionais (Portugal)



Lei n.o 45/2003 de 22 de Agosto de 2003

Lei do enquadramento base das terapêuticas
não convencionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios

Artigo 1.o
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.o
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3.o
Conceitos

1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4.o
Princípios

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 — A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.o
Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.o
Tutela e credenciação profissional

A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.o
Formação e certificação de habilitações

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.o
Comissão técnica

1 — É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 — A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 — A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

A Lei n.o 45/2003, aprovada em 2003, reconhece seis movas profissões na área da saúde em Portugal. 

No comments:

Post a Comment