Art. 1º. A acupuntura
consiste na estimulação de pontos e meridianos energéticos com técnicas
apropriadas com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde.
Art. 2º. São
considerados habilitados para o exercício profissional da Acupuntura:
I - Os possuidores de
diploma de nível superior em Acupuntura, expedido no Brasil por escolas
oficiais reconhecidas pelo Governo Federal;
II - Os diplomados no
exterior por escolas estrangeiras que ministrem disciplinas curriculares
equivalentes em conteúdo e carga horária às das escolas de Acupuntura oficiais
reconhecidas pelo Governo Federal e que revalidaram seus diplomas de acordo com
a legislação em vigor;
III - Os que, na data
de entrada em vigor desta Lei tenham diploma de nível superior na área de
saúde, tenham feito cursos e estágios reconhecidos pelos Conselhos respectivos;
IV - Os praticantes
de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data da
publicação desta Lei;
V - Os que, na data
de entrada em vigor desta Lei tenham certificado de curso livre com carga
horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática
ambulatorial ou tenham certificado de curso técnico reconhecido pelas
Secretarias de Educação Estaduais;
VI - Os que se submetam e sejam
aprovados no exame de suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em
até cinco anos da data de entrada em vigor desta Lei.
Art 3º. O Congresso Nacional
autorizará as entidades competentes a criarem o Conselho Federal de Acupuntura,
que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética
profissional, bem como pelo registro dos profissionais.
Parágrafo Único - Nos casos dos
profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser
efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura
como especialização ou recurso complementar.
Art. 4º. A fiscalização do exercício
profissional de Acupuntura far-se á pelos órgãos públicos federais e estaduais
das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde
e pelo Conselho Federal de Acupuntura.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AC3F6241F372485AD0CE5F44E0E0ECA7.node1?codteor=150115&filename=PL+1549/2003
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