Art. 1o É livre o exercício
da acupuntura em todo o território nacional, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta
Lei, acupuntura consiste na estimulação de pontos específicos do corpo, mediante
o uso de agulhas ou de instrumentos não invasivos, a partir de diagnóstico
energético-funcional realizado dentro dos marcos da medicina tradicional chinesa, com a
finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio energético-funcional do organismo.
Art. 3o São considerados
habilitados para o exercício profissional da acupuntura:
I – os profissionais de saúde de nível
superior portadores de diploma de curso de pós-graduação em acupuntura
em nível de especialização com um mínimo de um mil e quinhentas horas-aula,
reconhecido pelo órgão competente;
II – os profissionais portadores de
diploma de curso técnico ou superior em acupuntura expedido por estabelecimento
de ensino reconhecido; e
III – os profissionais que comprovem o
exercício da acupuntura por um período mínimo de cinco anos, até a
data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os profissionais
referidos no inciso III terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação
desta Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma do regulamento.
Art. 4o A prática da
acupuntura requer:
I – dos profissionais de saúde que
atendam as condições especificadas no inciso I do art. 3º, o registro como
especialista em acupuntura no respectivo conselho
profissional; e
II – dos profissionais que atendam as
condições especificadas nos incisos II e III do art. 3º, o registro, como
acupunturista, no órgão competente, de acordo com o
regulamento.
Art. 5o Os profissionais que,
no exercício da acupuntura, causarem dano ao paciente ou que infringirem normas
éticas da profissão estarão sujeitos às penalidades previstas pelos respectivos conselhos
profissionais e na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=94442&tp=1
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