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Thursday, 14 November 2013

Código Deontológico do Acupuntor

Continuando a reportar-nos à proposta da DGS (2008), passamos a referir-nos à regulamentação deontológica.
Foi apresentado um Código Deontológico do Acupuntor, o qual inclui um «conjunto de normas de comportamento que devem servir de orientação para uma relação técnica, social e humanamente responsável no âmbito da prática do Acupuntor», seguindo a generalidade das orientações deontológicas fundamentais comummente aceites no domínio da saúde e norteando-se pelo «respeito dos bons costumes, dos Direitos Humanos e Constitucionais, da Lei Nacional e do posicionamento da OMS», com as necessárias adaptações às especificidades da acupuntura.
O Código é composto por 49 artigos, organizado em 9 partes: princípios gerais, sobre a atitude profissional em geral, sobre a relação com o utente; obrigações associativas num contexto simples ou multidisciplinar; relações com os colegas profissionais e outros profissionais de saúde; obrigações como professor e investigador; relações comerciais; locais de prestação de cuidados de saúde; equipamentos; higiene e segurança; e responsabilidade disciplinar. Contém ainda um anexo intitulado «Composição, competências e procedimentos do Júri de Conduta Profissional dos Acupuntores».
Assume particular importância a criação do Júri de Conduta Profissional dos Acupuntores, sob tutela do Ministério da Saúde e constituído por três personalidades escolhidas por eleição feita entre si, por voto secreto, pelo conjunto dos membros que compõem o Conselho de Regulação Profissional para a Acupuntura, exercendo um mandato de dois anos. Compete-lhe o exercício da ação disciplinar decorrente de infrações à deontologia do Acupuntor, associado ou não em associação de classe, e bem ainda a admissibilidade à certificação profissional e proposição de conteúdos programáticos de formação no âmbito ético-deontológico.

http://www.ipnaturologia.com/sites/default/files/A_MTCA_no_Mundo_O_proc_reg_Port_a_acupuntura.pdf

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