Art. 1°
É assegurado, em todo o território nacional, o exercício profissional da acupuntura, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2°
São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura:
I
– os diplomados em acupuntura nos estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
II
– os diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação e registro do diploma nos órgãos competentes;
III – os profissionais da área de saúde de nível superior, portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos.
IV
– os que, tendo concluído o segundo grau, vêm exercendo comprovada e efetivamente, à data da publicação desta lei, as atividades de acupunturista.
Parágrafo único
O profissional de que trata o inciso IV deverá exercer sua atividade sob orientação de profissional habilitado na forma dos incisos I, II ou III, na condição de técnico em acupuntura.
Art. 3°
O exercício da acupuntura consiste na execução de técnicas e métodos de estimulação, bem como de sedação de pontos energéticos predeterminados do organismo humano ou animal, mediante inserção de agulhas apropriadas e uso de instrumentos e processos adequados, com a finalidade de promoção e recuperação das funções de órgãos e sistemas do paciente.
Art. 4°
O Sistema Único de Saúde assegurará à população o acesso à acupuntura, como opção de tratamento, prevenção e manutenção da saúde.
Art. 5°
Fica autorizada a criação do Conselho Federal de Acupuntura.
ARQUIVADO
http://www.craerj.org.br/PDF/Legislacao/PLS480Cleide2003Original.pdf
No comments:
Post a Comment