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Saturday, 30 November 2013

PNEUMOTÓRAX E ACUPUNTURA


  • China: 1949 a 1994:  
   05 pneumotórax graves
 www.cmba.org.br/downloads/acidentes_em_acupuntura.ppt

  • Brasil: 2001 a 2006:

   05 Pneumotórax (um bilateral) 
   em um único hospital

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302007000600023&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt


  • Prospective studies of the 
    safety of acupuncture

          "O pneumotórax é raro, ocorrendo apenas

  duas vezes em cerca de 

um  quarto de milhão de  tratamentos."

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/11331060 


Is pneumothorax after acupuncture so uncommon?

Acupuncture is one of the most widely used forms of traditional Chinese medicine often referred to as alternative therapy in the Western World and over the past decades it has become increasingly popular in Denmark. Pneumothorax is known as the most common serious complication following acupuncture, but it is quite rarely reported. During a three-month period two patients with pneumothorax caused by acupuncture were admitted to our department. The purpose of this case report is to increase awareness of this complication, which may not be so uncommon.

Acupuncture is considered an alternative medical therapy which has gained increasing popularity in treatment of various conditions in the Western World including Denmark over the past two decades (1). Although acupuncture is used for a large variety of disorders, the evidence base of clinical efficacy is essentially limited to back and neck pain, assisted conception, idiopathic headache, and nausea/vomiting whether induced by chemotherapy or in a postoperative setting (2). The widespread use of acupuncture has increased the need for valid information on safety issues. Serious and potentially life-threatening acupuncture-related complications are very rarely reported but include transmission of infections, pneumothorax, cardiovascular lesions, and haemorrhage or haematomas including the central nervous system (3).
Within a few months two patients were admitted to our department with pneumothorax following acupuncture, which prompted us to prepare a case report speculating that this serious complication may be under-reported.

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3755677/

BREVE HISTÓRIA RECENTE DA ACUPUNTURA

"ATÉ 2008 A ABA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ACUPUNTURA, NÃO TINHA AULAS PRÁTICAS."

"ATÉ 1987 O CONHECIMENTO QUE TÍNHAMOS DA MTC (MEDICINA TRADICIONAL CHINESA) ERA QUASE NULO”. 

EM 1980 FOI PUBLICADO O PRIMEIRO LIVRO COM MERIDIANOS E ESQUEMAS DE ACUPUNTURA.


Entrevista com o médico Wu Tow Kwang
Revista Medicina Chinesa Brasil, ano 2, nº 05
http://issuu.com/medicinachinesabrasil/docs/mcb_05

Genes judeus do câncer de mama

Segundo a OMS, Israel tem uma das maiores 
taxas de câncer de mama no mundo

(...)Alguns dos principais cientistas israelenses estão defendendo o que pode ser a primeira campanha nacional de exames para verificar se as mulheres são portadoras de mutações genéticas causadoras de câncer, comuns entre os judeus – exames estes que já estão obrigando mulheres jovens a fazerem escolhas agonizantes sobre o que querem saber, quando querem e o que farão com essa informação.

Os chamados genes judeus do câncer de mama têm preocupado as mulheres no país há anos, mas depois que a atriz Angelina Jolie revelou em maio que passou por uma mastectomia dupla porque ela havia tido um resultado positivo para tal mutação, a cobertura explodiu na mídia israelense, com programas de rádio e TV mostrando mulheres israelenses que tomaram decisões semelhantes.

Os judeus de ascendência Ashkenazi, do centro ou leste da Europa, que representam cerca de metade dos judeus de Israel e a vasta maioria daqueles nos Estados Unidos, são muito mais propensos a ter mutações que aumentam os riscos de câncer de mama e de ovários, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer.
Inúmeros geneticistas influentes e médicos de câncer de vários centros médicos de Israel dizem que o Ministério da Saúde do país deve pagar pelo exame genético voluntário para todas as mulheres Ashkenazi acima de 25 anos. Cerca de um milhão de mulheres seriam cobertas, a um custo de menos de US$ 100 dólares por exame. Mulheres judias de ascendência iraquiana, cujas famílias também costumam carregam uma mutação prejudicial, também podem ser testadas.
Mulheres que tivessem resultados positivos para mutações nos genes BRCA1 e BRCA2, que suprimem os tumores, seriam fortemente encorajadas a ter filhos até o final dos 30 anos, para que possam ter seus ovários removidos aos 40. Mastectomias para a redução de risco também seriam oferecidas.

A ideia profundamente controversa de rastrear uma base tão ampla já desencadeou o debate em Israel entre os defensores das mulheres e profissionais dos campos médico e científico. 
Os críticos dizem que isso pode levar a um estigma social e um surto de cirurgias desnecessárias, e também sobrecarregar as mulheres com informações que elas podem não querer ou não saber como usar.
Mas a demanda por exames genéticos já é muito alta aqui – há filas de espera de um ano – e a assistência médica nacional costuma cobri-los desde que a mulher seja encaminhada por seu médico ou um geneticista.
Enquanto os países pobres têm dificuldades até mesmo de fornecer cuidados básicos para mulheres com câncer, sociedades mais ricas como Israel ou os Estados Unidos usam cada vez mais tecnologias sofisticadas para identificar aquelas com um risco maior num esforço para impedir a doença antes mesmo que ela se inicie.
Há questões práticas e éticas em abundância. 
Será que os homens – que tem a mesma probabilidade de passar as mutações aos seus filhos e que também têm um risco maior de alguns tipos de câncer – também devem ser testados? Será que as judias ultra-ortodoxas participarão da seleção, sabendo que um teste positivo poderia prejudicar as chances de sua família fazer um bom casamento?

Mesmo que o exame seja voluntário, as mulheres poderão se sentir pressionadas a participar, disse Barbara A. Koenig, professora de antropologia médica e bioética da Universidade da Califórnia, em San Francisco. 
"Quando o exame em massa é instituído, toma-se uma decisão coletiva de que isso é uma boa coisa."

ARTIGO COMPLETO EM:
http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/ciencia/2013/11/30/pressao-para-exame-que-detecta-gene-do-cancer-de-mama-gera-dilema-em-israel.htm

Mortalidade por câncer de mama aumenta quase 20%

IBGE: mortalidade por câncer de mama aumenta 16,7% no país em 20 anos

A mortalidade por câncer de mama entre as brasileiras de 30 a 69 anos passou de 17,4 por 100 mil habitantes, em 1990, para 20,4 em 2010, o que representa um aumento de 16,7%. 
É o que mostram os dados da "Síntese de Indicadores Sociais", divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), nesta sexta-feira (29). 
A mortalidade aumentou apesar do investimento do governo em mamógrafos nos últimos anos - de 2002 a 2009, houve aumento de 118% dos equipamentos existentes naa rede pública e de 75% nos estabelecimentos privados que prestam serviços ao SUS.
O câncer de mama é o mais prevalente na população feminina.
A mortalidade por câncer de colo de útero - terceiro mais comum entre as brasileiras - manteve-se estável nas mulheres de 30 a 69 anos no período de 1990 a 2010.

http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/ciencia/2013/11/29/mortalidade-por-cancer-de-mama-aumenta-167-no-pais-aponta-ibge.htm

 

Friday, 29 November 2013

Cherini defende medicina integrativa

O deputado Giovanni Cherini falou nesta segunda feira (15/10) durante um discurso na Câmara sobre medicina integrativa. O parlamentar anunciou que no dia 16 será lançada a Frente Parlamentar em Defesa das Terapias Integrativas na Saúde, e explicou os objetivos da Frente: “A Frente terá, dentre as suas finalidades, acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos os assuntos referentes à inclusão das Terapias Integrativas no SUS; sugerir e defender políticas públicas que objetivem a inclusão de Terapias Integrativas nos Programas de Saúde; divulgar as terapias existentes, bem como os benefícios que elas trazem.”
 
Segundo dados do Ministério da Saúde, o SUS faz em média 385 mil procedimentos de acupuntura e mais de 300 mil de homeopatia por ano. A medicina integrativa já é uma realidade efetiva em todo o país, e conta com lei federal, portaria regulamentadora do Ministério da Saúde – ainda que sob denominação diferenciada – e diversas leis estaduais e municipais.”

Para Cherini, a frente pode contribuir muito para a saúde da população brasileira: “Esta FRENTE será, sem dúvida, a grande contribuição deste Parlamento à saúde dos brasileiros pois vai trabalhar para que a saúde integrativa, combinação da medicinal convencional e das terapias complementares, possa mudar a triste lógica existente no nosso país, que é tratar da doença já contraída, e não saúde dos brasileiros, de forma preventiva.”

http://www.pdtnacamara.com.br/fiquepordentro/cherini-defende-medicina-integrativa

PL REGULAMENTAÇÃO NATUROLOGIA

Art.1º
É assegurado, em território nacional, o exercício profissional de
Naturólogo, observado o disposto na presente lei;
Art. 2º Entende
-
se que o termo Naturologia Aplicada pode apresentar
-
se na
sua forma reduzida Naturologia;
§ 1º Define
-
se Naturólogo o p
rofissional que exerce a Naturologia.
Art. 3º São atividades inerentes da profissão de Naturólogo: as técnicas,
métodos, procedimentos e sistemas terapêuticos tidos como holísticos, sistêmicos ou integrativos, que
utilizam práticas naturais em saúde com
consistência epistemológica visando à promoção, manutenção
e recuperação da saúde.
Art. 4º Poderão exercer a profissão de Naturólogo:
I
-
Os possuidores de diploma de nível superior de curso de Naturologia e ou
Naturologia Aplicada, expedido por insti
tuição autorizada e reconhecida pelo governo federal.
II
Os diplomados no exterior em cursos de Naturologia ou equivalente que
revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação brasileira em vigor.
 
Art. 5º Compete ao Naturólogo:
I
planejamento, assistência, acompanhamento, supervisão, orientação,
avaliação e aplicação das práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares às comunidadE.
ou indivíduos, inclusive em equipes multidisciplinares, observando
-
se os limites da atividade
profi
ssional;
II
planejamento, direção, coordenação, supervisão, avaliação e ensino em
cursos de nível médio e superior de matérias e disciplinas pertinentes as práticas terapêuticas naturais,
integrativas e complementares;
III
planejamento, consultoria,
treinamento e assessoria em assuntos
concernentes as práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares;
IV
desenvolver, dirigir, sistematizar e supervisionar pesquisas científicas e
trabalhos em instituições públicas e/ou privadas, no tocante
a práticas e conhecimentos em práticas
terapêuticas naturais, integrativas e complementares ou da Naturologia;
V
transmitir, publicar e divulgar os conhecimentos de naturologia para
profissionais da área da saúde e afins;
VI
elaborar boletins e infor
mes técnico
-
científicos de assuntos pertinentes
às práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares ou da Naturologia;
VII
ingerência em assuntos relativos a estudos e projetos de equipamentos,
materiais, produtos, utensílios e centros de pr
áticas na área de práticas terapêuticas integrativas e
complementares, assim como em todo programa público ou privado que objetive a integração humana
com o ambiente.
 
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=988045&filename=PL+3804/2012

Lei n.º 71/2013 REGULAMENTA TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS (PORT)

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina tradicional chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.

Artigo 3.º Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.


Artigo 18.º
Composição
1 — O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do ministério da tutela do ensino superior;
d) Um representante do ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas da profissão;
f) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos de estudos previstos no artigo 5.º;
i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.
 
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 — Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculum vitae europeu, acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

Aprovada  (24 de julho),
Promulgada (22 de agosto) e
Referendada (26 de agosto de 2013)

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c58526c6548524263484a76646938794d44457a4c3078664e7a46664d6a41784d7935775a47593d&fich=L_71_2013.pdf&Inline=true

PLS 480/2003 REGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA

Art. 1°
É assegurado, em todo o território nacional, o exercício profissional da acupuntura, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2°
São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura:
I
– os diplomados em acupuntura nos estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
II
– os diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação e registro do diploma nos órgãos competentes; 
 
III – os profissionais da área de saúde de nível superior, portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos. 
 
IV
– os que, tendo concluído o segundo grau, vêm exercendo comprovada e efetivamente, à data da publicação desta lei, as atividades de acupunturista.
 
Parágrafo único
O profissional de que trata o inciso IV deverá exercer sua atividade sob orientação de profissional habilitado na forma dos incisos I, II ou III, na condição de técnico em acupuntura. 
 
Art. 3°
O exercício da acupuntura consiste na execução de técnicas e métodos de estimulação, bem como de sedação de pontos energéticos predeterminados do organismo humano ou animal, mediante inserção de agulhas apropriadas e uso de instrumentos e processos adequados, com a finalidade de promoção e recuperação das funções de órgãos e sistemas do paciente. 
 
Art. 4°
O Sistema Único de Saúde assegurará à população o acesso à acupuntura, como opção de tratamento, prevenção e manutenção da saúde. 
 
Art. 5°
Fica autorizada a criação do Conselho Federal de Acupuntura. 
 
ARQUIVADO
 
http://www.craerj.org.br/PDF/Legislacao/PLS480Cleide2003Original.pdf

PLS 473/2011 REGULAMENTA A ACUPUNTURA (SENADO)

Art. 1o É livre o exercício da acupuntura em todo o território nacional, observado o disposto nesta Lei.
 
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, acupuntura consiste na estimulação de pontos específicos do corpo, mediante o uso de agulhas ou de instrumentos não invasivos, a partir de diagnóstico energético-funcional realizado dentro dos marcos da medicina tradicional chinesa, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio energético-funcional do organismo.
 
Art. 3o São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura:
 
I – os profissionais de saúde de nível superior portadores de diploma de curso de pós-graduação em acupuntura em nível de especialização com um mínimo de um mil e quinhentas horas-aula, reconhecido pelo órgão competente;
II – os profissionais portadores de diploma de curso técnico ou superior em acupuntura expedido por estabelecimento de ensino reconhecido; e
 
III – os profissionais que comprovem o exercício da acupuntura por um período mínimo de cinco anos, até a data de publicação desta Lei.
 
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso III terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma do regulamento.
 
Art. 4o A prática da acupuntura requer:

I – dos profissionais de saúde que atendam as condições especificadas no inciso I do art. 3º, o registro como especialista em acupuntura no respectivo conselho
profissional; e

II – dos profissionais que atendam as condições especificadas nos incisos II e III do art. 3º, o registro, como acupunturista, no órgão competente, de acordo com o
regulamento.

Art. 5o Os profissionais que, no exercício da acupuntura, causarem dano ao paciente ou que infringirem normas éticas da profissão estarão sujeitos às penalidades previstas pelos respectivos conselhos profissionais e na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=94442&tp=1