Art.1º
É assegurado, em território nacional, o exercício profissional de
Naturólogo, observado o disposto na presente lei;
Art. 2º Entende
-
se que o termo Naturologia Aplicada pode apresentar
-
se na
sua forma reduzida Naturologia;
§ 1º Define
-
se Naturólogo o p
rofissional que exerce a Naturologia.
Art. 3º São atividades inerentes da profissão de Naturólogo: as técnicas,
métodos, procedimentos e sistemas terapêuticos tidos como holísticos, sistêmicos ou integrativos, que
utilizam práticas naturais em saúde com
consistência epistemológica visando à promoção, manutenção
e recuperação da saúde.
Art. 4º Poderão exercer a profissão de Naturólogo:
I
-
Os possuidores de diploma de nível superior de curso de Naturologia e ou
Naturologia Aplicada, expedido por insti
tuição autorizada e reconhecida pelo governo federal.
II
–
Os diplomados no exterior em cursos de Naturologia ou equivalente que
revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação brasileira em vigor.
Art. 5º Compete ao Naturólogo:
I
planejamento, assistência, acompanhamento, supervisão, orientação,
avaliação e aplicação das práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares às comunidadE.
ou indivíduos, inclusive em equipes multidisciplinares, observando
-
se os limites da atividade
profi
ssional;
II
–
planejamento, direção, coordenação, supervisão, avaliação e ensino em
cursos de nível médio e superior de matérias e disciplinas pertinentes as práticas terapêuticas naturais,
integrativas e complementares;
III
–
planejamento, consultoria,
treinamento e assessoria em assuntos
concernentes as práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares;
IV
–
desenvolver, dirigir, sistematizar e supervisionar pesquisas científicas e
trabalhos em instituições públicas e/ou privadas, no tocante
a práticas e conhecimentos em práticas
terapêuticas naturais, integrativas e complementares ou da Naturologia;
V
–
transmitir, publicar e divulgar os conhecimentos de naturologia para
profissionais da área da saúde e afins;
VI
–
elaborar boletins e infor
mes técnico
-
científicos de assuntos pertinentes
às práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares ou da Naturologia;
VII
–
ingerência em assuntos relativos a estudos e projetos de equipamentos,
materiais, produtos, utensílios e centros de pr
áticas na área de práticas terapêuticas integrativas e
complementares, assim como em todo programa público ou privado que objetive a integração humana
com o ambiente.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=988045&filename=PL+3804/2012