Lei nº 5471, de 10 de junho de 2009
ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da
população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a
melhoria da qualidade de vida. Ver tópico
Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural: Ver tópico
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais. Ver tópico
II -
a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais
públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como:
Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia,
Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica
Terapêutica e Terapias da Respiração. Ver tópico
III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais; Ver tópico
IV - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 3º
As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia
Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente
habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal,
estadual ou federal. Ver tópico
Art. 4º
Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios
com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas
de terapeutas naturistas. Ver tópico
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/711749/lei-5471-09
No comments:
Post a Comment