Entendimento jurídico aponta para livre atuação em Tai Chi Chuan,
independente de formação acadêmica
O ensino e prática de Tai
Chi Chuan, arte marcial milenar de origem chinesa, que trabalha os
aspectos éticos, morais, sociais, espirituais e físicos dos praticantes,
não está vinculado a nenhum curso acadêmico em particular, tais como
“Educação Física”, “Fisioterapia” e afins. Esse é o entendimento do
Projeto de Lei nº 7370/2002 – que desde 2007 está arquivado na Câmara
Federal – de autoria do então deputado Luiz Antônio Fleury Filho, que
acrescenta Parágrafo Único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro
de 1998, dispondo que "não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta Lei [tais como Conselho Regional de Educação Física, etc, etc] os profissionais de danças, artes marciais e ioga, seus instrutores, professores e academias".
O PL teve como relatora a deputada Alice Portugal (PC do B/BA), que deu parecer favorável a indicação, por entender que na Lei 9.696/1998 não houve claridade quanto ao raio de atuação tanto do Conselho Federal de Educação Física, quanto dos conselhos regionais no que concerne a prática de dança, artes marciais, ioga (veja mais detalhes abaixo).
Apesar do Projeto de Lei se encontrar arquivado, sem previsão de entrar em pauta, alguns itens chamaram a atenção, sobretudo o amplo entendimento jurídico de que a arte marcial, como o Tai Chi Chuan e tantas outras, não pode ficar sob a tutela de conselhos regulares, já que a atividade transcende a mera “atividade física” em si, e se configura como uma prática de valores que vão além de um conhecimento acadêmico auto-regulado. Até enquanto não houver um parecer conclusivo ao PL 7379/2002, o que vale é o entendimento jurídico.
Para que não reste dúvida sobre a liberdade de profissão para a prática de artes marciais como o Tai Chi Chuan, enquanto a Lei não for clara a esse respeito – já que a Lei 9696/98 não pode contemplar esta e outras áreas, da forma que está – o que vale é o entendimento jurídico. E, de acordo com os pareceres abaixo, o leitor poderá perceber claramente que a Justiça entende que a prática de Tai Chi Chuan vai muito além da simples atividade física.
Desta forma, os instrutores que fizerem um curso de formação em instituições reconhecidamente de valor ético/cultural, como a Sociedade Brasileira de Tai Chi Chuan e Cultura Oriental – www.sbtcc.org.br –, que representa para a América Latina o Estilo da Família Yang, estarão habilitados a ministrar aulas, dentro de suas habilidades e especializações.
Projeto de Lei nº 7370/2002, de autoria do Deputado Luiz Antônio Fleury Filho, que acrescenta Parágrafo Único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, dispondo que "não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta Lei [tais como Conselho Regional de Educação Física, etc, etc – destaque nosso] os profissionais de danças, artes marciais e ioga, seus instrutores, professores e academias", foi remetido à relatoria da deputada Alice Portugal, na Câmara Federal, que além de ter acatado a observação, para que fosse proferido seu parecer. (Encontra-se arquivado desde 2007)
Apenas a lei poderá impor restrições a esta liberdade [de profissão. Neste caso, como a lei 9696/98 não é clara quanto à atuação direta nas artes marciais, não pode atuar neste setor – destaque nosso], conforme ensina o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, ao comentar o dispositivo constitucional: Ora, quem pratica dança, ioga, capoeira, método pilates, profissionalmente ou por lazer, não objetiva um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aeróbica. Na dança, como na capoeira, a atividade física é apenas um meio para o exercício de uma arte que, em muitos casos, representa típica manifestação da cultura brasileira. A ioga, por sua vez, é uma atividade que busca o equilíbrio mental e corporal através de exercícios basicamente respiratórios e de concentração. Assim, a exigência de diploma de curso superior de Educação Física para professores de frevo, capoeira, maracatu, catira, xaxado, conga, entre outras típicas manifestações da cultura popular brasileira, viola os referidos princípios constitucionais, desestimulando, ainda, a prática dessas manifestações culturais que são geralmente desenvolvidas de forma espontânea e informal.
De acordo com relatório da deputada federal Alice Portugal, ao projeto de Lei nº 7370/2002, as artes marciais (tai chi chuan, karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, etc.), embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física. Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos teóricos que consubstanciam, até mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situações. Não é por acaso a denominação utilizada de arte marcial. Este tipo de artista não é um praticante de educação física, pois assim como na dança e na ioga, não objetiva diretamente um aprimoramento físico, mas a inserção em princípios próprios de longa tradição.
Ainda de acordo com Alice Portugal, a proposta das artes marciais, bem como da ioga, é oferecer evolução espiritual e física, integração harmônica entre corpo e mente, preocupando-se com a higidez mental e psicológica. Cada arte marcial possui uma história própria, cujos princípios norteadores foram sedimentados ao longo dos anos. Assim, o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões de comportamentos, os quais não são oferecidos em um curso superior de Educação Física.
A Procuradoria dos Direitos do Cidadão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu Recomendação Nº 5, de 2 de outubro de 2001, na qual recomenda ao Conselho Regional de Educação Física "que se abstenha, imediatamente, de realizar os atos acima indicados ou quaisquer outros que objetivem, direta ou indiretamente, exercer persuasão ilegítima sobre as academias e professores de artes marciais e dança, para que estes se inscrevam perante a entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da lei".
O PL teve como relatora a deputada Alice Portugal (PC do B/BA), que deu parecer favorável a indicação, por entender que na Lei 9.696/1998 não houve claridade quanto ao raio de atuação tanto do Conselho Federal de Educação Física, quanto dos conselhos regionais no que concerne a prática de dança, artes marciais, ioga (veja mais detalhes abaixo).
Apesar do Projeto de Lei se encontrar arquivado, sem previsão de entrar em pauta, alguns itens chamaram a atenção, sobretudo o amplo entendimento jurídico de que a arte marcial, como o Tai Chi Chuan e tantas outras, não pode ficar sob a tutela de conselhos regulares, já que a atividade transcende a mera “atividade física” em si, e se configura como uma prática de valores que vão além de um conhecimento acadêmico auto-regulado. Até enquanto não houver um parecer conclusivo ao PL 7379/2002, o que vale é o entendimento jurídico.
Para que não reste dúvida sobre a liberdade de profissão para a prática de artes marciais como o Tai Chi Chuan, enquanto a Lei não for clara a esse respeito – já que a Lei 9696/98 não pode contemplar esta e outras áreas, da forma que está – o que vale é o entendimento jurídico. E, de acordo com os pareceres abaixo, o leitor poderá perceber claramente que a Justiça entende que a prática de Tai Chi Chuan vai muito além da simples atividade física.
Desta forma, os instrutores que fizerem um curso de formação em instituições reconhecidamente de valor ético/cultural, como a Sociedade Brasileira de Tai Chi Chuan e Cultura Oriental – www.sbtcc.org.br –, que representa para a América Latina o Estilo da Família Yang, estarão habilitados a ministrar aulas, dentro de suas habilidades e especializações.
Projeto de Lei nº 7370/2002, de autoria do Deputado Luiz Antônio Fleury Filho, que acrescenta Parágrafo Único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, dispondo que "não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta Lei [tais como Conselho Regional de Educação Física, etc, etc – destaque nosso] os profissionais de danças, artes marciais e ioga, seus instrutores, professores e academias", foi remetido à relatoria da deputada Alice Portugal, na Câmara Federal, que além de ter acatado a observação, para que fosse proferido seu parecer. (Encontra-se arquivado desde 2007)
Apenas a lei poderá impor restrições a esta liberdade [de profissão. Neste caso, como a lei 9696/98 não é clara quanto à atuação direta nas artes marciais, não pode atuar neste setor – destaque nosso], conforme ensina o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, ao comentar o dispositivo constitucional: Ora, quem pratica dança, ioga, capoeira, método pilates, profissionalmente ou por lazer, não objetiva um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aeróbica. Na dança, como na capoeira, a atividade física é apenas um meio para o exercício de uma arte que, em muitos casos, representa típica manifestação da cultura brasileira. A ioga, por sua vez, é uma atividade que busca o equilíbrio mental e corporal através de exercícios basicamente respiratórios e de concentração. Assim, a exigência de diploma de curso superior de Educação Física para professores de frevo, capoeira, maracatu, catira, xaxado, conga, entre outras típicas manifestações da cultura popular brasileira, viola os referidos princípios constitucionais, desestimulando, ainda, a prática dessas manifestações culturais que são geralmente desenvolvidas de forma espontânea e informal.
De acordo com relatório da deputada federal Alice Portugal, ao projeto de Lei nº 7370/2002, as artes marciais (tai chi chuan, karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, etc.), embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física. Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos teóricos que consubstanciam, até mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situações. Não é por acaso a denominação utilizada de arte marcial. Este tipo de artista não é um praticante de educação física, pois assim como na dança e na ioga, não objetiva diretamente um aprimoramento físico, mas a inserção em princípios próprios de longa tradição.
Ainda de acordo com Alice Portugal, a proposta das artes marciais, bem como da ioga, é oferecer evolução espiritual e física, integração harmônica entre corpo e mente, preocupando-se com a higidez mental e psicológica. Cada arte marcial possui uma história própria, cujos princípios norteadores foram sedimentados ao longo dos anos. Assim, o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões de comportamentos, os quais não são oferecidos em um curso superior de Educação Física.
A Procuradoria dos Direitos do Cidadão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu Recomendação Nº 5, de 2 de outubro de 2001, na qual recomenda ao Conselho Regional de Educação Física "que se abstenha, imediatamente, de realizar os atos acima indicados ou quaisquer outros que objetivem, direta ou indiretamente, exercer persuasão ilegítima sobre as academias e professores de artes marciais e dança, para que estes se inscrevam perante a entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da lei".
Ainda no Estado de São Paulo, a juíza Luciana Alves Henrique, da 18ª
Vara Federal Cível, julgando ação civil pública proposta pelo
procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, concedeu
liminar que proíbe o Conselho Regional de Educação Física (CREF) de São
Paulo de exigir a inscrição em seus quadros e a cobrança de anuidade
dos profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira para que
eles possam exercer suas atividades. Também foi proibido ao CREF cobrar
valores e tomar medidas administrativas contra academias que mantenham
tais profissionais não inscritos em seus quadros.
Em sua sentença, a
Magistrada afirma que "a cobrança de anuidade e a exigência
de inscrição no Conselho Federal de Educação Física ferem os
princípios de legalidade e da liberdade de trabalho".
http://www.sbtcc.org.br/reflegal.php
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