Art. 7° É obrigatória nos laudos
anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e
identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s). (artigo com eficácia
suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial proferida nos autos da
ACP nº 2008.34.00.035483-9)
Art.
9° Os
médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a
identificação prevista no artigo 7° desta resolução, recusando-se a aceitar
laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total
pelo resultado emitido. (artigo com eficácia suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial
proferida nos autos da ACP nº 2008.34.00.035483-9)
Parágrafo
único.
Excetuam-se os laudos assinados por odontólogos
dentro do campo de ação desta atividade profissional. (Parágrafo único
incluído pela Resolução CFM nº
1844/2008)
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2007/1823_2007.htm
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