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Saturday, 14 September 2013

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.823/2007 disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia

Art. 7° É obrigatória nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da(s) amostra(s). (artigo com eficácia suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial proferida nos autos da ACP nº 2008.34.00.035483-9)
 Art. 9° Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no artigo 7° desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido. (artigo com eficácia suspensa apenas no Distrito Federal, por ordem judicial proferida nos autos da ACP nº 2008.34.00.035483-9)
Parágrafo único.  Excetuam-se os laudos assinados por odontólogos dentro do campo de ação desta atividade profissional. (Parágrafo único incluído pela Resolução CFM nº 1844/2008)

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2007/1823_2007.htm

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