O juiz federal substituto da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, Pablo Zuniga Dourado, julgou
parcialmente procedente o pedido ajuizado pelo Conselho Federal de
Farmácia (CFF), em desfavor do Conselho Federal de Medicina (CFM), para
que fosse determinada a suspensão da eficácia da Resolução n. 1.823/07,
do referido conselho, a qual ordena aos médicos que recusem laudos
diagnósticos assinados por profissionais não-médicos.
O CFF alegou que a referida resolução ofende o direito à liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme disposto no inciso XIII, art. 5º da Constituição Federal. O requerente argumentou, ainda, que uma resolução, como a do CFM, não é o instrumento adequado para impor qualquer tipo de restrição ao exercício de qualquer trabalho.
O CFM defendeu a legalidade de sua Resolução n. 1.823/07, alegando que a mesma está de acordo com o conceito de ato médico e com a exclusividade de atribuição do médico em realizar diagnósticos.
Em sua decisão, o magistrado aceitou os argumentos do CFF, concordando que somente uma lei, em sentido formal, “poderá impor algum tipo de restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Desse modo, a Resolução n. 1.823/07 do Conselho Federal de Medicina, teria ultrapassado sua competência ao restringir, por via transversa, o exercício do profissional farmacêutico. Como consequência, a imposição aos médicos para que recusem exames feitos por outros profissionais foi entendida, pelo magistrado, como inconstitucional.
O juiz federal entendeu, ainda, que nenhuma norma reguladora da profissão de farmacêutico-bioquímico permite a eles elaborar diagnósticos sobre doenças, de forma que o argumento do CFM sobre a invasão em atribuição exclusiva do médico não pode ser acolhida.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 1.823/07, do CFM. Ele determinou ainda ao CFM que deixe de proibir a aceitação de laudos realizados por profissional farmacêutico-bioquímico, abstenha-se de não aceitar exames de análises clínicas assinados e/ou sob a responsabilidade desse profissional e que não divulgue quaisquer dessas restrições.
Dessa sentença cabe recurso.
O CFF alegou que a referida resolução ofende o direito à liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme disposto no inciso XIII, art. 5º da Constituição Federal. O requerente argumentou, ainda, que uma resolução, como a do CFM, não é o instrumento adequado para impor qualquer tipo de restrição ao exercício de qualquer trabalho.
O CFM defendeu a legalidade de sua Resolução n. 1.823/07, alegando que a mesma está de acordo com o conceito de ato médico e com a exclusividade de atribuição do médico em realizar diagnósticos.
Em sua decisão, o magistrado aceitou os argumentos do CFF, concordando que somente uma lei, em sentido formal, “poderá impor algum tipo de restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Desse modo, a Resolução n. 1.823/07 do Conselho Federal de Medicina, teria ultrapassado sua competência ao restringir, por via transversa, o exercício do profissional farmacêutico. Como consequência, a imposição aos médicos para que recusem exames feitos por outros profissionais foi entendida, pelo magistrado, como inconstitucional.
O juiz federal entendeu, ainda, que nenhuma norma reguladora da profissão de farmacêutico-bioquímico permite a eles elaborar diagnósticos sobre doenças, de forma que o argumento do CFM sobre a invasão em atribuição exclusiva do médico não pode ser acolhida.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 1.823/07, do CFM. Ele determinou ainda ao CFM que deixe de proibir a aceitação de laudos realizados por profissional farmacêutico-bioquímico, abstenha-se de não aceitar exames de análises clínicas assinados e/ou sob a responsabilidade desse profissional e que não divulgue quaisquer dessas restrições.
Dessa sentença cabe recurso.
http://revistajustica.jfdf.jus.br/home/edicoes/Maio10/ato_jurisdicional_release3.html
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