Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o
território nacional, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares
somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida
privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de
Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º O planejamento e a programação das
instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de
enfermagem.
Art. 4º A programação de enfermagem inclui a
prescrição da assistência de enfermagem.
Art. 6º São enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido
por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz
ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de
Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de
Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do
país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos
anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d
do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de
Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo
órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado
legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de
acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico
de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de
Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado
no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº
2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se
refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955,
expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático
ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão
congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do
Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22
de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de
Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido
por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de
Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do
Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o
disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de
Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as
leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de
Parteira.
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da
estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem
e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução
e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer
sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes
graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e
avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação
dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou
reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção
hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que
possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante,
parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de
parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da
população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no
inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada
de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e
aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade
de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de
enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de
enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de
enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem,
exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do
art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades
de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de
enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução
simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao
paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13
desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em
programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão
de Enfermeiro.
Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração
pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e
dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação
de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este
artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já
existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos
quanto a vencimentos e salários.
Art. 23. O pessoal que se encontra
executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de
nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será
autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades
elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado aos
atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício
das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo
15. (Redação
dada pela Lei nº 8.967, de 1986)
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Almir Pazzianotto Pinto
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm
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