DECRETO
LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Provê
sôbre as profissões de
fisioterapeuta
e terapeuta
ocupacional,
e dá outras providências.
OS MINISTROS DA
MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições
que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º
É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 2º
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos
reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º
É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas
fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física do ciente.
Art. 4º
É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas
terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e
conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º
Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de
atividades específica de cada um:
I -
Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou
assessorá-los tècnicamente;
II -
Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de
nível superior ou médio;
III -
supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º
Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas
estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus
diplomas.
Art. 7º
Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º
deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 8º
Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente
Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos
assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o
respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art.
6º.
Art. 9º
É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de
fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu
reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data
da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 10.
Todos aquêles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam sem
habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo
1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as
denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se
obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º O
disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições
e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e
clínicas particulares.
§ 2º
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá
realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame de
suficiência a que se refere êste artigo.
Art. 11.
Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o
território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias
congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das
profissões de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 12.
O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de
Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado
pelo Decreto-lei
nº 5 452, de 1 de maio de 1943,
é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969
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