Dispõe
sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura.
Capítulo
1
Do
Exercício Profissional
Art. 1º O
exercício profissional da Acupuntura é regulamentado pela presente Lei.
Art. 2º O
exercício profissional da Acupuntura é privativo dos profissionais nesta lei denominados
“Acupunturistas”, e dos Médicos e Profissionais de Saúde aos quais foratribuído
na forma desta Lei o título de “Acupuntor”.
§ 1º Será
permitido o exercício profissional da Acupuntura aos portadores de diploma de
nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria
Estadual
de Educação e emitido até a data da promulgação desta Lei, na forma do artigo
17º desta Lei.
§ 2º Será
permitido o exercício profissional da Acupuntura aos profissionais que estejam
comprovadamente exercendo a prática da Acupuntura até a data da promulgação
desta Lei, na forma do artigo 18º desta Lei.
Art. 3º
Serão denominados “Acupunturistas”:
a)
Profissionais de nível superior formados em curso de Graduação Tradicional em
Acupuntura, com carga horária mínima de 3.800 horas, sendo 2/5 de teoria da Acupuntura,
1/5 de Ciências Biomédicas, 1/5 de aulas práticas e 1/5 de estágio supervisionado,
conforme a serem critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação;
b)
Médicos com Residência em Acupuntura, Médicos com Pós-Graduação
strictu
sensu em Acupuntura, ou Médicos detentores de Título de Especialista em Acupuntura
conferido pela Sociedad e Médica Brasileira de Acupuntura;
c)
Portadores de diploma superior em Acupuntura expedido por instituição
estrangeira,
revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º
Receberá a titulação de “Acupuntor”:
a) O
Médico com pós-graduação latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Sociedade Nacional de sua Especialidade
Médica;
b) O
Profissional de Saúde com pós-graduação strictu sensu ou latu sensu
em Acupuntura,
conforme critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais;
c) O
portador de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria
Estadual de Educação, emitido até a data de promulgação desta Lei, conforme o
artigo 17º desta Lei;
d) O
profissional que até a data de promulgação desta Lei esteja comprovadamente
exercendo a acupuntura, conforme o artigo 18º desta Lei.
Capítulo
2
Das
Competências e das Atribuições
Art. 5º
Ficam estabelecidas três competências distintas para o exercício profissional da
Acupuntura, assim designadas: Competência Plena em Acupuntura, Competência Restrita
em Acupuntura e Competência Primária em Acupuntura.
Art. 6º A
Competência Plena em Acupuntura será outorgada aos profissionais designados
“Acupunturistas” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura
em toda a aplicabilidade atribuída à mesma.
Art. 7º A
Competência Restrita em Acupuntura será outorgada aos profissionais que recebam
o título de “Acupuntor” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional
da Acupuntura restrito à aplicabilidade atribuída à mesma exclusivamente dentro
da área profissional em que atua o Acupuntor em questão.
Parágrafo
único. Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” por força dos
artigos 17º e 18º desta Lei exercerão profissionalmente a Acupuntura na
aplicabilidade para a qual foi voltada a formação que os enquadrou nos referidos
artigos, seja esta estudo formal prévio ou prática profissional prévia comprovada.
Art. 8º A
Competência Primária em Acupuntura será outorgada exclusivamente aos Agentes de
Saúde capacitados para a prática da Acupuntura por programas governamentais.
§ 1º A
Competência Primária será outorgada unicamente a título de capacitação
provisória, com o fim de permitir a prática da Acupuntura pelos Agentes de
Saúde dentro de e vinculados a programas governamentais.
§ 2º A
Competência Primária confere ao seu detentor a prerrogativa da prática da
Acupuntura somente se supervisionado por um Acupunturista ou por um Acupuntor.
§ 3º O
detentor da Competência Primária sendo supervisionado por um
profissional
de Competência superior à sua não aplicará a Acupuntura para um fim mais amplo
que o permitido pela Competência daquele que o supervisiona
Art. 9º
São atribuições dos profissionais detentores da Competência Plena em Acupuntura:
I.
Determinar o padrão de desequilíbrio energético do paciente;
II.
Elaborar o procedimento terapêutico;
III.
Efetuar o tratamento mediante as técnicas da Acupuntura;
IV.
Administrar clínica ou consultório de Acupuntura;
V.
Coordenar serviços de Acupuntura;
VI.
Realizar e supervisionar estudos e pesquisas em Acupuntura;
VII.
Elaborar informes técnico-científicos;
VIII.
Prestar auditoria, consultoria e assessoria em Acupuntura.
Art. 10º
São atribuições dos profissionais detentores da Competência Restrita em Acupuntura:
I.
Determinar o padrão de desequilíbrio energético do paciente;
II.
Elaborar o procedimento terapêutico de Acupuntura como recurso complementar à
sua prática profissional;
III.
Utilizar as técnicas terapêuticas da Acupuntura como recurso complementar à sua
prática profissional;
IV.
Realizar e supervisionar estudos e pesquisas em Acupuntura aplicada à
sua
prática profissional;
V. Elaborar
informes técnico-científicos sobre Acupuntura aplicada à sua
prática
profissional.
§ 1º Os
profissionais detentores da Competência Restrita em Acupuntura
exercerão
profissionalmente a Acupuntura nos consultórios ou clínicas de sua prática
profissional principal.
§ 2º Aos
profissionais detentores da Competência Restrita em Acupuntura
que
receberam o título de “Acupuntor” por força dos artigos 17º e 18º desta Lei será
facultado exercer profissionalmente a Acupuntura em consultórios ou clínicas de
Acupuntura, que poderão administrar.
Art. 11º
São atribuições do profissional detentor da Competência Primária em Acupuntura:
I.
Observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas específicos da
Acupuntura;
II. Atuar
na prevenção e na promoção da saúde mediante ações básicas da
Acupuntura,
limitadas segundo seu treinamento de capacitação.
Capítulo
3
Da
Fiscalização do Exercício Profissional
Art. 12º
Os profissionais Médicos designados “Acupunturistas” ou que recebam o título de
“Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina.
Art. 13º
Os Profissionais de Saúde que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados
no exercício profissional da Acupuntura pelos seus respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 14º
Os profissionais denominados “Acupunturistas” por força das alíneas “A” e “C”
do artigo 3º desta Lei serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo
órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária.
Art. 15º
Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” por força dos artigos 17º
e 18º desta Lei serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão
regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária.
Capítulo
4
Disposições
Transitórias
Art. 16º
Caberá ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o critério segundo o qual serão
conferidos os títulos de “Acupunturista” ou de “Acupuntor” aos profissionais Médicos
que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até
a data da promulgação desta Lei.
Parágrafo
único. O Conselho Federal Medicina terá o prazo de um ano a partir da data da
promulgação desta Lei para conferir os títulos referidos no
Caput deste
artigo.
Art. 17º
Os portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecidos por uma Secretaria
Estadual de Educação emitidos até a data da promulgação desta Lei receberão o
título de “Acupuntor”.
Art. 18º
Os profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional
da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei receberão o título de “Acupuntor”,
desde que requeiram seu registro no órgão regional da administração pública
responsável pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único. Os profissionais citados no caput deste artigo terão o prazo de um ano a
partir da data de promulgação desta Lei para protocolarem o requerimento do seu
registro de “Acupuntor” no órgão regional da administração pública responsável
pela Vigilância Sanitária.
Art. 19º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º
Revogam-se as disposições em contrário,
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=185423&filename=PL+2626/2003
17/07/2013
17/07/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(
CCJC
)
- Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1549/2003
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