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Thursday, 5 December 2013

PL 2626/2003 Regulamentação e fiscalização da Acupuntura



Dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura.

Capítulo 1
Do Exercício Profissional
Art. 1º O exercício profissional da Acupuntura é regulamentado pela presente Lei.
Art. 2º O exercício profissional da Acupuntura é privativo dos profissionais nesta lei denominados “Acupunturistas”, e dos Médicos e Profissionais de Saúde aos quais foratribuído na forma desta Lei o título de “Acupuntor”.
§ 1º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria
Estadual de Educação e emitido até a data da promulgação desta Lei, na forma do artigo 17º desta Lei.
§ 2º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei, na forma do artigo 18º desta Lei.
Art. 3º Serão denominados “Acupunturistas”:
a) Profissionais de nível superior formados em curso de Graduação Tradicional em Acupuntura, com carga horária mínima de 3.800 horas, sendo 2/5 de teoria da Acupuntura, 1/5 de Ciências Biomédicas, 1/5 de aulas práticas e 1/5 de estágio supervisionado, conforme a serem critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação;
b) Médicos com Residência em Acupuntura, Médicos com Pós-Graduação
strictu sensu em Acupuntura, ou Médicos detentores de Título de Especialista em Acupuntura conferido pela Sociedad e Médica Brasileira de Acupuntura;
c) Portadores de diploma superior em Acupuntura expedido por instituição
estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Receberá a titulação de “Acupuntor”:
a) O Médico com pós-graduação latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Sociedade Nacional de sua Especialidade Médica;
b) O Profissional de Saúde com pós-graduação strictu sensu ou latu sensu
em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais;
c) O portador de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria Estadual de Educação, emitido até a data de promulgação desta Lei, conforme o artigo 17º desta Lei;
d) O profissional que até a data de promulgação desta Lei esteja comprovadamente exercendo a acupuntura, conforme o artigo 18º desta Lei.
Capítulo 2
Das Competências e das Atribuições
Art. 5º Ficam estabelecidas três competências distintas para o exercício profissional da Acupuntura, assim designadas: Competência Plena em Acupuntura, Competência Restrita em Acupuntura e Competência Primária em Acupuntura.
Art. 6º A Competência Plena em Acupuntura será outorgada aos profissionais designados “Acupunturistas” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura em toda a aplicabilidade atribuída à mesma.
Art. 7º A Competência Restrita em Acupuntura será outorgada aos profissionais que recebam o título de “Acupuntor” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura restrito à aplicabilidade atribuída à mesma exclusivamente dentro da área profissional em que atua o Acupuntor em questão.
Parágrafo único. Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” por força dos artigos 17º e 18º desta Lei exercerão profissionalmente a Acupuntura na aplicabilidade para a qual foi voltada a formação que os enquadrou nos referidos artigos, seja esta estudo formal prévio ou prática profissional prévia comprovada.
Art. 8º A Competência Primária em Acupuntura será outorgada exclusivamente aos Agentes de Saúde capacitados para a prática da Acupuntura por programas governamentais.
§ 1º A Competência Primária será outorgada unicamente a título de capacitação provisória, com o fim de permitir a prática da Acupuntura pelos Agentes de Saúde dentro de e vinculados a programas governamentais.
§ 2º A Competência Primária confere ao seu detentor a prerrogativa da prática da Acupuntura somente se supervisionado por um Acupunturista ou por um Acupuntor.
§ 3º O detentor da Competência Primária sendo supervisionado por um
profissional de Competência superior à sua não aplicará a Acupuntura para um fim mais amplo que o permitido pela Competência daquele que o supervisiona
Art. 9º São atribuições dos profissionais detentores da Competência Plena em Acupuntura:
I. Determinar o padrão de desequilíbrio energético do paciente;
II. Elaborar o procedimento terapêutico;
III. Efetuar o tratamento mediante as técnicas da Acupuntura;
IV. Administrar clínica ou consultório de Acupuntura;
V. Coordenar serviços de Acupuntura;
VI. Realizar e supervisionar estudos e pesquisas em Acupuntura;
VII. Elaborar informes técnico-científicos;
VIII. Prestar auditoria, consultoria e assessoria em Acupuntura.
Art. 10º São atribuições dos profissionais detentores da Competência Restrita em Acupuntura:
I. Determinar o padrão de desequilíbrio energético do paciente;
II. Elaborar o procedimento terapêutico de Acupuntura como recurso complementar à sua prática profissional;
III. Utilizar as técnicas terapêuticas da Acupuntura como recurso complementar à sua prática profissional;
IV. Realizar e supervisionar estudos e pesquisas em Acupuntura aplicada à
sua prática profissional;
V. Elaborar informes técnico-científicos sobre Acupuntura aplicada à sua
prática profissional.
§ 1º Os profissionais detentores da Competência Restrita em Acupuntura
exercerão profissionalmente a Acupuntura nos consultórios ou clínicas de sua prática profissional principal.
§ 2º Aos profissionais detentores da Competência Restrita em Acupuntura
que receberam o título de “Acupuntor” por força dos artigos 17º e 18º desta Lei será facultado exercer profissionalmente a Acupuntura em consultórios ou clínicas de Acupuntura, que poderão administrar.
Art. 11º São atribuições do profissional detentor da Competência Primária em Acupuntura:
I.                   Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas específicos da
Acupuntura;
II. Atuar na prevenção e na promoção da saúde mediante ações básicas da
Acupuntura, limitadas segundo seu treinamento de capacitação.
Capítulo 3
Da Fiscalização do Exercício Profissional
Art. 12º Os profissionais Médicos designados “Acupunturistas” ou que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 13º Os Profissionais de Saúde que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos seus  respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 14º Os profissionais denominados “Acupunturistas” por força das alíneas “A” e “C” do artigo 3º desta Lei serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária.
Art. 15º Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” por força dos artigos 17º e 18º desta Lei serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária.
Capítulo 4
Disposições Transitórias
Art. 16º Caberá ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o critério segundo o qual serão conferidos os títulos de “Acupunturista” ou de “Acupuntor” aos profissionais Médicos que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Federal Medicina terá o prazo de um ano a partir da data da promulgação desta Lei para conferir os títulos referidos no
Caput deste artigo.
Art. 17º Os portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecidos por uma Secretaria Estadual de Educação emitidos até a data da promulgação desta Lei receberão o título de “Acupuntor”.
Art. 18º Os profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei receberão o título de “Acupuntor”, desde que requeiram seu registro no órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os profissionais citados no caput deste artigo terão o prazo de um ano a partir da data de promulgação desta Lei para protocolarem o requerimento do seu registro de “Acupuntor” no órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º Revogam-se as disposições em contrário,

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=185423&filename=PL+2626/2003

17/07/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1549/2003

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