Estabelece
normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o
Exercício da Profissão de Farmacêutico, e dá outras providências
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, Decreta:
Art
1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I
- desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
II
- assessoramento e responsabilidade técnica em:
a)
estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que
tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de
diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b)
órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de
controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica,
anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
c)
órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade,
análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos
de origem vegetal, animal e mineral;
d)
depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III
- a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas,
estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV
- a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais
relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V
- o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio
do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI
- desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente
Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica
profissional.
Art
2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes
atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não
privativas ou exclusivas:
I
- a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de
funções especializadas exercidas em:
a)
órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem
ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos,
opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b)
órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus
departamentos especializados;
c)
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para
uso veterinário;
d)
estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com
indicação terapêutica;
e)
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes,
inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f)
estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam
produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e
terapêutica;
g)
estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios
especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes
destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
h)
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem
indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i)
órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter
químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos,
microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j)
controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos
industriais.
II
- tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria
farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego
de reações químicas controladas ou operações unitárias;
Ill
- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de
pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
Art
3º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão
de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem
como nas entidades particulares.
Art
4º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com
outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento
direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art
5º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim
com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art
6º Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções
necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art
7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Murilo Macêdo
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