O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
É livre o exercício da acupunt
ura em todo o território
nacional, de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º
Entende-se por acupuntura a técnica que, possuindo
formas próprias de avaliação energética,
utiliza canais de energia e pontos
específicos no corpo para a devida estimu
lação através de agulhas e/ou outras
formas de estímulos.
Art. 3º
Podem exercer a acupuntura:
I – o portador de diploma
de acupunturista, expedido por
instituição de nível superior e devidament
e registrado pelos órgãos competentes;
II - o portador de diploma
de técnico em acupuntura,
expedido por escola técnica e devidament
e registrado pelos órgãos competentes;
III – o profissional com formação em nível superior na área
de saúde e com especialização em acupuntura;
IV – o portador de diploma
de acupunturista, expedido por
instituição estrangeira, regi
strado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural e
educacional ou revalidado por instit
uição de ensino público nacional.
Art. 4º
Ao acupunturista compete:
I – observar, reconhecer e ava
liar os sinais, sintomas e
síndromes energéticas;
II – consultar e tratar os pacientes através da acupuntura;
III – organizar e dirigir os
serviços de acupuntura nas
empresas ou instituições;
IV – prestar serviços envolv
endo auditoria, consultoria e
emissão de pareceres sobre a acupuntura;
V – participar no planejamento,
execução e avaliação da
programação de saúde;
VI – participar na elaboração,
execução e avaliação dos
planos assistenciais de saúde;
VII – prevenir e controlar sistematicamente os possíveis
danos à clientela decorrentes
do tratamento por acupuntura;
VIII – auxiliar na educação, vi
sando à melhoria da saúde da
população.
Art. 5º
O acupunturista deve ori
entar os pacientes a
procurarem profissional m
édico, para obter um diagnósti
co clínico-nosológico, de
acordo com a medicina ocidental, anot
ando em seu prontuário a orientação.
Parágrafo único. Aos pacient
es que realizam tratamento
preventivo não é obrigatória a ori
entação prevista neste artigo.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
17/07/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(
CCJC
)
- Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1549/2003
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