Barulho
não solicitado fere o direito sagrado ao sossego e pode gerar danos à saúde
Parece que nas sociedades industrializadas
contemporâneas, nesta era capitalista do império globalizante em que vivemos,
tudo faz barulho. Existe mesmo uma busca incessante em sua produção: são
músicas em altos volumes nos automóveis, nas lojas e nos restaurantes, nos
clubes, nas academias, nos intervalos dos espetáculos teatrais e nos cinemas,
nos estádios de futebol, onde há também o barulho das torcidas que atinge toda
a redondeza; nas festas de aniversário e de casamento; são shows ao vivo em
estádios que vão muito além de suas arquibancadas; são bares, boates e
danceterias que invadem o espaço dos vizinhos etc.
De fato, todo o sistema é assim. Há excesso de
ruído por todos os lados: dos veículos nas ruas, das máquinas nas fábricas, das
construções, das oficinas etc. Trata-se de um enorme amontoado de ações
barulhentas, algumas ensurdecedoras, nem sempre em nome do tão sonhado
progresso.
Não posso deixar de fora os sons "privados"
dos aparelhos eletrônicos domésticos que saem pelas janelas de apartamentos e
casas perturbando os vizinhos com seus exagerados volumes.
Há também latidos
incessantes de cachorros e
até "imitações" dos papagaios (licenciados ou não pelo Ibama).
O direto ao sossego é correlato ao direito de
vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois
envolve a poluição sonora.
A legislação brasileira é bastante clara em
estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e
julgados pelo Poder Judiciário.
Por exemplo, o
Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego:
os latidos incessantes de cães
e a produção de som por bandas
que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale
para sons produzidos eletronicamente etc.
A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo
42 estabelece pena de prisão para aquele que "perturbar o trabalho ou o
sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que
tem a guarda".
Nesse último assunto, faço parênteses para dizer que, muitas vezes, o
latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no
art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que "Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de
abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares
anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz".
Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação
ambiental.
A lei de Crimes Ambientais (Lei
9605/98)
estabelece, no seu art. 32, prisão para quem "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
É essa mesma lei ambiental que
pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54
diz: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora".
E o novo Código Civil Brasileiro,
que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu
art. 1277 ao dispor: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha".
Nesse ponto, anoto que para a
caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige
demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera
modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as
pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição
sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do
sossego não. Basta a perturbação em si.
ARTIGO COMPLETO NA PRÓXIMA POSTAGEM
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