Jornal da Acupuntura entrevista ministra do Meio Ambiente
Por Márcio Jean De Carli - biomédico e acupunturista
MJC: Hoje a acupuntura é auto-regulamentada por oito conselhos federais
de saúde (Fisioterapia e Terapia Ocupacional, 1985, Biomedicina, 1986,
Enfermagem, 1995, Medicina, 1995, Farmácia, 1999, Fonoaudiologia, 2001,
Psicologia, 2002 e Educação Física, 2003). Existem previsões de que o
mesmo aconteça com os conselhos de Odontologia e Medicina Veterinária. A
decisão em nível Federal tem competência de extinguir estas resoluções
internas ou interferir nas mesmas?
Marina Silva:
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.
É
de conhecimento público que não existe ainda no Brasil uma Lei maior
que regulamente a profissão do profissional da acupuntura.
Assim,
pela Constituição Brasileira, conforme o artigo mencionado, ela é
permitida a qualquer profissional que tenha competência para exercê-la.
É de nosso conhecimento que a maioria dos instrumentos da "auto-regulamentação" mencionada, vem sendo estabelecida por meio de Resolução Administrativa dos Conselhos.
Quanto a isso, lamentavelmente temos que dizer que contraria a Constituição Federal, tanto no que se refere ao artigo 5º, XIII, pois ainda não temos a legislação necessária para apoiar tais resoluções.
O
artigo 59 da Constituição menciona a possibilidade de legislar mediante
Resolução, entretanto, isto é concernente ao processo Legislativo e não
ao Executivo.
Assim, segundo o artigo 102 da Constituição,
as Resoluções dos Conselhos
não se constituem "ato normativo federal",
portanto, são inconstitucionais.
Contra isto pode, sim, ser proposta uma ação de inconstitucionalidade, com base no artigo 103 da Constituição Federal.
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