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Monday, 27 January 2014

RESOLUÇÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE - Artes Marciais são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas

RESOLUÇÃO As Artes Marciais/Lutas e a Capoeira reconhecidas em suas dimensões históricas e socioculturais como manifestações artísticas e culturais, quando práticas de atividades físicas que se manifestam através de processos metódicos e regulares de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos que lhes dão forma, significado e identidade, e exercícios físicos objetivando o condicionamento físico e promoção da saúde, são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas no País.

MINUTA DE RESOLUÇÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE 
 11 de outubro de 2011

Define as interfaces das manifestações de artes marciais/lutas e capoeira ao respectivo enquadramento nas atividades esportivas desenvolvidas e regulamentadas no País.


O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em emitir pareceres e resoluções sobre questões que envolvam o Esporte e suas diferentes modalidades esportivas, e questões desportivas nacionais, assim definidas no inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, revendo os conceitos a seguir apresentados,
CONSIDERANDO que no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelece-se que “gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, bem como que “os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
CONSIDERANDO a importância conjuntural dos exercícios físicos, das atividades físicas e da prática esportiva como fator de prevenção de doenças e promoção da saúde;
CONSIDERANDO que geralmente os conceitos de Saúde, Atividade Física e Qualidade de vida ativa se encontram interligados e estabelecem a interdependência entre eles;
CONSIDERANDO que o exercício físico pode ser conceituado como toda atividade planejada, estruturada e repetitiva que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais componentes da aptidão física, e que tal orientação é fundamental para que os exercícios atinjam, com segurança e sem prejuízos para saúde do indivíduo, o seu escopo de manutenção do condicionamento físico.
CONSIDERANDO que Aptidão Física é um estado dinâmico de energia e vitalidade que permita a cada um, funcionando no pico de sua capacidade intelectual, realizar as tarefas do cotidiano, ocupar ativamente as horas de lazer, enfrentar emergências imprevistas sem fadiga excessiva, sentir uma alegria de viver e evitar o aparecimento das disfunções.
CONSIDERANDO que Atividade Física é qualquer movimento corporal voluntário humano, produzido pelos músculos esqueléticos e que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos, e como atividade humana, nela também está o Ser Humano como um todo;
CONSIDERANDO que Esporte é um fenômeno sociocultural que tem no jogo o seu vinculo cultural e na competição o seu elemento essencial, se manifesta através de uma atividade metódica e regular de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas, determinado por regras preestabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, considerado em todas as formas de atividades físicas que, por meio de participação casual ou organizada, objetivam expressar ou promover a forma física e o bem-estar físico, mental psíquico e social, sendo também praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros).
CONSIDERANDO que a atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados, contando com organizações internacionais e nacionais que regulamentam e promovem a prática competitiva como forma de manifestação esportiva, sendo o Esporte definido no dicionário Aurélio como o “conjunto dos exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipes”;
CONSIDERANDO que na visão da Motricidade Humana, ciência que visa explicar a Educação Física, o Esporte é um dos aspectos da motricidade que se distingue por ser um jogo competitivo, com regras padronizadas e institucionalizadas, portanto, é jogo competitivo, é instituição e é também história, dado que possui as características do tempo onde nasce, mas só existe em decorrência da participação do Ser Humano como um todo;
CONSIDERANDO que Artes Marciais/Lutas, tradicionalmente, surgiram no Oriente como arma, defesa e como ato de guerrear, evoluindo e modernizando-se para sistemas de práticas para treinamento de combate, que se utilizam de técnicas corporais, geralmente, sem o uso de armas de fogo ou outros dispositivos modernos, que além de praticadas como treinamento militar e recurso de autodefesa, são reconhecidas na atualidade como excelente ferramenta pedagógica e adotadas como forma de desenvolvimento de aptidão física, portanto, configurando-se ainda como esporte e que em sua maioria estão organizadas nos moldes do sistema desportivo nacional, tais como federações, confederações e comitês, portanto reconhecidas e institucionalizadas como desporto.
CONSIDERANDO que a Capoeira passou, ao longo dos anos, por diversas transformações socioculturais, sendo um jogo constituído por um sistema de ataque e defesa de caráter individual e origem folclórica genuinamente brasileira, surgido entre os escravos bantos procedentes de Angola, reconhecida pelo seu valor lúdico, folclórico, cultural, artístico, esportivo, estético e educativo, podendo
desenvolver saúde, atividade física, aptidão física, qualidade de vida ativa, sendo atualmente, também, institucionalizada como prática esportiva regulamentada, sendo ainda reconhecida como Desporto pela Deliberação CND 071/1953 e pela Lei nº 12.288, (Estatuto da Igualdade Racial), que estabelece em seu art. 22: “A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal”.
E por fim, considerando as interfaces das modalidades de Artes Marciais/Lutas e Capoeira com as atividades que se situam como práticas de natureza esportiva e rendimento físico;
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, após verificação e análise de todos os considerandos referidos acima, visando proporcionar a melhor inserção e aproveitamento das modalidades esportivas elencadas, mesmo ao compreender que além de Esporte, estão todas elas relacionadas à Saúde, à Atividade Física, à Aptidão Física e favorecem a Qualidade de Vida Ativa, estando dessa forma intimamente relacionadas com a prática esportiva,
RESOLVE QUE:
Art. 1 As Artes Marciais/Lutas e a Capoeira reconhecidas em suas dimensões históricas e socioculturais como manifestações artísticas e culturais, quando práticas de atividades físicas que se manifestam através de processos metódicos e regulares de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos que lhes dão forma, significado e identidade, e exercícios físicos objetivando o condicionamento físico e promoção da saúde, são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas no País.
Art. 2º Na dimensão esportiva, Artes Marciais/Lutas e a Capoeira, quando se candidatarem visando à obtenção de apoios financeiros e logísticos, junto ao Ministério do Esporte, ou a outros órgãos públicos, estejam constituídas através de organizações legalizadas enquanto componentes da área do Esporte, tal como se institucionalizam as demais modalidades esportivas, a saber: Ligas, Federações e Confederações Esportivas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 11 outubro de 2011.
Orlando Silva
Ministro de Estado do Esporte e
Presidente do Conselho Nacional do Esporte

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