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Tuesday, 28 January 2014

RECORDANDO: EDUCAÇÃO FÍSICA, ARTES MARCIAIS, YOGA E DANÇA



 NOTA: ESTA NOTÍCIA E VELHA 
(MAR 2007), MAS SEMPRE É 
BOM LEMBRAR O QUE JÁ PASSOU
PORQUE A LUTA CONTINUA...


SOCIEDADE BENEFICIADA

        POR SENTENÇA JUDICIAL

Decisão da Justiça do Rio de Janei­ro resguarda o direito de a sociedade ser atendida por Profissional devida­mente habilitado nas áreas da ativi-dade física e desportiva


JUSTIÇA RATIFICA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS:

• dos Profissionais com formação superior em Educação Físi­ca atuantes nos Ensinos Fundamental e Médio;
• dos Profissionais que se dedicam ao ensino das Artes Marciais;

• dos Profissionais de Ioga e da Dança, quando utilizarem técnicas com o objetivo de obter condicionamento físico.
9a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo n° 2002.51.01.004894-2
O Juiz da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgando ação proposta pelo Ministério Público Federal, exarou sentença (extrato ao lado) deliberando a necessidade dos Profissionais que atuam no magistério do Ensino Básico, dos Profissionais que ministram e orientam as artes marciais e dos Profissionais que ministram dança e ioga com intencionalidade do condicionamento físico serem registrados no CREF1/RJ-ES, caso contrário, configurar-se-á exercício ilegal da Profissão.
A determinação judicial tem enorme significado para a Edu­cação Física brasileira e para a sociedade em geral, demonstran­do que os argumentos e fundamentos apresentados pelo Siste­ma CONFEF/CREFs estão sendo compreendidos e acatados.
A atuação do Sistema CONFEF/CREFs em defesa de serviços de exercícios físicos e esportivos prestados aos praticantes com qualidade e com segurança está devidamente resguardada, na medida em que estes serviços somente podem ser exercidos por Profissionais de Educação Física.
Educação Física Escolar

"(...) exigência de que os professores de Educa­ção Física sejam devidamente inscritos no Conselho Regional de Educação Física decorre da própria legis­lação regente da matéria, interpretada sistematica­mente, e em nada ofende o princípio constitucional do livre exercício das profissões. (...)"

Dança e Ioga



"(...) se for constatado que algumas pessoas exercem atividades próprias de Profissionais de Educação Física de forma disfarçada, como se fos­sem atividades de dança ou ioga, ou orientam ati­vidades de condicionamento físico voltadas para um melhor desempenho na prática da dança ou da ioga, cabe aos Conselhos Regionais de Educação Física, no exercício do poder de polícia que lhes é deferido pela lei, fiscalizar tais atividades, para que sejam exercidas somente por Profissionais de Edu­cação Física legalmente habilitados (...)"

Artes Marciais


"(...) as artes marciais constituem modalidades de desportos reconhecidas, cujos praticantes, há muito, participam de torneios e competições desportivas, até mesmo os Jogos Olímpicos.

Portanto, o treinamento dos praticantes das artes marciais insere-se nas ativida­des próprias dos Profissionais de Educação Física, a teor do art. 3o, da Lei n°. 9.696/98 (...)"

EF Órgão Oficial do CONFEF  ano VI     n° 23 Março de 2007


http://www.confef.org.br/revistasWeb/n23/8-SOCIEDADE_BENEFICIADA_POR_SENTENCA_JUDICIAL.pdf

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