NOTA: ESTA NOTÍCIA E VELHA
(MAR 2007), MAS SEMPRE É
BOM LEMBRAR O QUE JÁ PASSOU
PORQUE A LUTA CONTINUA...
PORQUE A LUTA CONTINUA...
SOCIEDADE
BENEFICIADA
POR
SENTENÇA JUDICIAL
Decisão da Justiça do Rio de Janeiro resguarda o direito de a sociedade
ser atendida por Profissional devidamente habilitado nas áreas da ativi-dade física e desportiva
JUSTIÇA RATIFICA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS:
• dos Profissionais com formação superior em Educação
Física atuantes nos Ensinos Fundamental e Médio;
• dos Profissionais que se dedicam ao ensino das Artes
Marciais;
• dos Profissionais de Ioga e da Dança, quando
utilizarem técnicas com o objetivo de obter condicionamento físico.
9a Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo n° 2002.51.01.004894-2
O Juiz da 9a Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, julgando ação proposta pelo Ministério Público Federal,
exarou sentença (extrato ao lado) deliberando a necessidade dos Profissionais
que atuam no magistério do Ensino Básico, dos Profissionais que ministram e
orientam as artes marciais e dos Profissionais que ministram dança e ioga com
intencionalidade do condicionamento físico serem registrados no CREF1/RJ-ES,
caso contrário, configurar-se-á exercício ilegal da Profissão.
A determinação judicial tem enorme significado para a Educação
Física brasileira e para a sociedade em geral, demonstrando que os argumentos
e fundamentos apresentados pelo Sistema CONFEF/CREFs estão sendo compreendidos
e acatados.
A atuação do Sistema CONFEF/CREFs em defesa de serviços
de exercícios físicos e esportivos prestados aos praticantes com qualidade e
com segurança está devidamente resguardada, na medida em que estes serviços
somente podem ser exercidos por Profissionais de Educação Física.
Educação Física Escolar
"(...)
exigência de que os professores de Educação Física sejam devidamente inscritos
no Conselho Regional de Educação Física decorre da própria legislação regente
da matéria, interpretada sistematicamente, e em nada ofende o princípio
constitucional do livre exercício das profissões. (...)"
Dança e Ioga
"(...)
se for constatado que algumas pessoas exercem atividades próprias de
Profissionais de Educação Física de forma disfarçada, como se fossem
atividades de dança ou ioga, ou orientam atividades de condicionamento físico
voltadas para um melhor desempenho na prática da dança ou da ioga, cabe aos
Conselhos Regionais de Educação Física, no exercício do poder de polícia que
lhes é deferido pela lei, fiscalizar tais atividades, para que sejam exercidas
somente por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados
(...)"
Artes Marciais
"(...)
as artes marciais constituem modalidades de desportos reconhecidas, cujos
praticantes, há muito, participam de torneios e competições desportivas, até
mesmo os Jogos Olímpicos.
Portanto,
o treinamento dos praticantes das artes marciais insere-se nas atividades
próprias dos Profissionais de Educação Física, a teor do art. 3o, da Lei n°.
9.696/98 (...)"
EF Órgão Oficial do CONFEF ano VI n° 23 Março de 2007
http://www.confef.org.br/revistasWeb/n23/8-SOCIEDADE_BENEFICIADA_POR_SENTENCA_JUDICIAL.pdf
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