Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº
287, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (nº 7.703/06 na Câmara dos
Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2º do art. 4º
“I - formulação do diagnóstico nosológico e
respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos
funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as
avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações
preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único
de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de
saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de
inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação
integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do
diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o
caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e
doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto
poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir
elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2º,
sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder
Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada,
porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos
estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento
e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo
veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4º
“VIII - indicação do uso de órteses e próteses,
exceto as órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e próteses
oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros
profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de
órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica.
Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e
pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde.
Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas
axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das
próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial
da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de
profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que
vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do
texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”
Incisos I e II do § 4º do art. 4º
“I - invasão da epiderme e derme com o uso de
produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com
ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que
seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos
profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já
estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva
multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de
punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos
médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de
Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com
precisão tais procedimentos.”
Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º
“I - aplicação de injeções subcutâneas,
intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição
médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal,
esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com
a prescrição médica;”
“IV - punções venosa e arterial periféricas, de
acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição
médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos
estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de
Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses
procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que
podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da
referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e
dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5º
“I - direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços
médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação.
O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do
texto, mas conceituará o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.7.2013
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-287.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VEP-287.htm
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