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Friday, 26 July 2013

PL 4342/2004 Determina o exame de habilitação para o exercício da Medicina (íntegra)

Altera a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, para determinar o exame de habilitação para o exercício da medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n°3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe
sobre os Conselhos de Medicina, para determinar o exame de habilitação para o
exercício da medicina.
Art. 2º A Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 17 - Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após a prévia aprovação em exame de habilitação para o exercício da profissão e posterior registro de seus títulos, diplomas certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina,
sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (NR)
Parágrafo único. O exame de habilitação para o exercício da medicina será regulamentado em provimento do Conselho Federal de Medicina. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVAS
 
É notório o aumento do número de faculdades de medicina no país; esse fato é louvável, mas veio acompanhado de uma preocupação, qual seja a qualidade dos profissionais egressos desses cursos. Há que haver uma cobrança maior das autoridades educacionais e
do Conselho Federal de Medicina em acompanhar a instalação e o desenvolvimento desses cursos, o que já vem sendo feito.
Mas, é preciso mais, pois o exercício da profissão de médico trata diretamente com vidas humanas, uma falha pode significar a morte, a invalidez ou o sofrimento permanente do
paciente. O número de processos sobre erros médicos aumentou enormemente nos conselhos regionais, fato que por si só é preocupante.
Nesse sentido, alguns médicos, com grande experiência profissional, sugeriram-me a elaboração de um proj eto de lei para, à semelhança dos advogados, impor aos recém-formados a obrigatoriedade de um exame nacional para o exercício da profissão. É o que proponho, deixando para o Conselho Federal de Medicina a regulamentação do exame, pois é o órgão competente para tal.
Por ser medida urgente e necessária par a o pleno exercício da profissão de médico, de forma segura para toda a sociedade, é que solicito aos colegas parlamentares a análise e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Brasília, 28 de outubro de 2004

DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA
FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=247645&filename=PL+4342/2004 

Em 07/02/2012, da Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) foi devolvido à CCP e  arquivado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

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