Total Pageviews

Tuesday, 13 January 2026

PL do Dep Russomano de regulação da Acupuntura

 Inteiro teor

Fonte:  Portal da Câmara dos Deputados 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=125811

 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=150115&filename=PL%201549/2003




Art. 1º. A acupuntura consiste na estimulação de pontos e meridianos energéticos com técnicas apropriadas com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde. 
Art. 2º. São considerados habilitados para o exercício profissional da Acupuntura: 
I - Os possuidores de diploma de nível superior em Acupuntura, expedido no Brasil por escolas oficiais reconhecidas pelo Governo Federal; 
II - Os diplomados no exterior por escolas estrangeiras que ministrem disciplinas curriculares equivalentes em conteúdo e carga horária às das escolas de Acupuntura oficiais reconhecidas pelo Governo Federal e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; 
III - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham diploma de nível superior na área de saúde, tenham feito cursos e estágios reconhecidos pelos Conselhos respectivos; 
IV - Os praticantes de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data da publicação desta Lei; 

V - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial ou tenham certificado de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais; 

VI - Os que se submetam e sejam aprovados no exame de suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em até cinco anos da data de entrada em vigor desta Lei. 

Art 3º. O Congresso Nacional autorizará as entidades competentes a criarem o Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo registro dos profissionais. 

Parágrafo Único - Nos casos dos profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar. 
Art. 4º. A fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-se á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de Acupuntura. 
Art 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 6º. Revogam-se as disposições em contrário.




No comments:

Post a Comment