Inteiro teor
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=125811
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=150115&filename=PL%201549/2003
Art. 1º. A acupuntura consiste na estimulação de pontos e
meridianos energéticos com técnicas apropriadas com a finalidade de manter ou
restabelecer a saúde.
Art. 2º. São considerados habilitados para o exercício profissional da
Acupuntura:
I - Os possuidores de diploma de nível superior em Acupuntura,
expedido no Brasil por escolas oficiais reconhecidas pelo Governo Federal;
II - Os diplomados no exterior por escolas estrangeiras que
ministrem disciplinas curriculares equivalentes em conteúdo e carga horária às
das escolas de Acupuntura oficiais reconhecidas pelo Governo Federal e que
revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham diploma
de nível superior na área de saúde, tenham feito cursos e estágios reconhecidos
pelos Conselhos respectivos;
IV - Os praticantes de Acupuntura com exercício profissional
efetivamente comprovado até a data da publicação desta Lei;
V - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham certificado
de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300
horas/aula de prática ambulatorial ou tenham certificado de curso técnico
reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais;
VI - Os que se submetam e sejam aprovados no exame de
suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em até cinco anos da data
de entrada em vigor desta Lei.
Art 3º. O Congresso Nacional autorizará as entidades competentes a
criarem o Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela
fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo
registro dos profissionais.
Parágrafo Único - Nos casos dos profissionais de nível superior das
áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos,
desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar.
Art. 4º. A fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-se
á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação,
pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de
Acupuntura.
Art 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
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