Comparações entre o PL1549/2003 e a Lei 15345 que regulamentou o EXERCÍCIO profissional de acupuntura
O PL1549 previa a criação do Conselho Federal de Acupuntura
Art 3º. O Congresso Nacional autorizará as entidades competentes a criarem o Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo registro dos profissionais.
Parágrafo Único - Nos casos dos profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar.
Art. 4º. A fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-se á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de Acupuntura.
Fontes: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.345-de-12-de-janeiro-de-2026-680677644
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15345.htm
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=150115&filename=PL%201549/2003
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