Comparando dois projetos de regulamentação da Acupuntura, Deputada Erika Kokay e Senador Randolfe Rodrigues
PL 531/2019 da Deputada Erika
Dispõe sobre a regulamentação e
fiscalização do exercício profissional da
Acupuntura
Capítulo 1
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 1º O exercício profissional da Acupuntura é regulamentado pela presente Lei.
Art. 2º O exercício profissional da Acupuntura é privativo dos profissionais nesta lei
denominados “Acupunturistas/Acupuntores”.
§ 1º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos portadores
de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria
Estadual de Educação e emitido até a data da promulgação desta Lei.
§ 2º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos profissionais
que estejam comprovadamente exercendo a prática da Acupuntura até a data
da promulgação desta Lei.
Art. 3º Serão denominados “Acupunturistas/Acupuntores”:
a) Profissionais de nível superior formados em curso de Graduação em Acupuntura,
conforme critérios estabelecidos no Ministério da Educação;
b) Portadores de diploma superior em Acupuntura expedido por instituição estrangeira,
revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Receberá a titulação de “Acupunturista/Acupuntor”:
a) O Profissional de Saúde com pós-graduação strictu sensu ou latu sensu em
Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos
Profissionais;
b) O portador de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma
Secretaria Estadual de Educação, emitido até a data de promulgação desta Lei; c) O portador de diploma de curso livre em Acupuntura/Acupuntor que comprovar o
exercício profissional até a data de promulgação desta Lei;
d) O profissional que até a data de promulgação desta Lei esteja comprovadamente
exercendo a acupuntura.
Capítulo 2
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições dos profissionais Acupunturistas/Acupuntores:
I. Determinar o padrão de desequilíbrio energético do paciente – “Bian Zheng”;
II. Elaborar o procedimento terapêutico – “Lun Zhi”,
utilizando além do agulhamento,
métodos auxiliares da Medicina Tradicional Chinesa a saber: “Zhong Yao” (fitoterapia
chinesa/matéria médica em Medicina Chinesa), o “Fang Ji” (prescrições
clássicas/fórmulas
magistrais
chinesas
e
prescrições
empíricas,
modificações/adequações de fórmulas baseado no diagnóstico energético/padrão de
desarmonia – “Bian Zheng”), o “Tui Na” (espécie de exercícios e massagens dirigidas),
o “Ban Fa” (manipulação vertebral e articular) a ventosaterapia (uso de ventosas), a
moxabustão (queima da erva “Artemisa Vulgaris” sobre os acupontos), o “Shi Liao”
(dietoterapia/dietética/alimentação terapêutica em medicina chinesa), as práticas
corporais chinesas (“Tai Chi Chuan” ou “Tai Ji Quan”, “Lian Gong”, meditação, “Dao
Yin”, “Ba Duan Jing”, “Ba Gua”, “YiJin Jing” e “Qi Gong”) e a injeção de substâncias
em acupontos;
I
II. Efetuar o tratamento mediante as técnicas da Acupuntura;
IV. Administrar clínica ou consultório de Acupuntura;
V. Coordenar serviços de Acupuntura;
VI. Realizar e supervisionar estudos e pesquisas em Acupuntura;
VII. Elaborar informes técnico-científicos;
VIII. Prestar auditoria, consultoria e assessoria em Acupuntura;
Capítulo 3
DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º Os profissionais “Acupunturistas/Acupuntores” serão fiscalizados no exercício
profissional da Acupuntura pelos Conselhos Profissionais respectivos ou pelo órgão
regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária e/ou órgão
competente designado pelo Poder Executivo.
Capítulo 4
Disposições Transitórias
Art. 7º Caberá aos Conselhos Profissionais e/ou órgão competente designado pelo Poder
Executivo estabelecer o critério segundo o qual serão conferidos os títulos de
“Acupunturista/Acupuntor” aos profissionais que estejam comprovadamente exercendo
a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei.
Parágrafo único: Os Conselhos terão prazo de um ano a partir da data da promulgação
desta Lei para conferir os títulos referidos no caput deste artigo.
Art. 8º Os portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecidos por uma
Secretaria Estadual de Educação emitidos até a data da promulgação desta Lei receberão
o título de “Acupunturista/Acupuntor”.
Art. 9º Os profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional
da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei receberão o título de
“Acupunturista/Acupuntor”, desde que requeiram seu registro no órgão regional da
administração pública responsável pela Vigilância Sanitária e/ou órgão competente
designado pelo Poder Executivo, no prazo de um ano.
Art. 10º Os alunos em formação em cursos livres, técnicos e especialização “strictu
sensu” ou “lactu sensu” terão seus direitos adquiridos preservados e serão contemplados
por essa lei observando o prazo de dois anos retroativos à promulgação desta lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei trata da regulamentação e fiscalização do exercício
profissional da Acupuntura.
Na legislatura passada tramitaram por esta Casa proposições com objetivo
similar, como o PL n° 1.549/2003, do deputado Celso Russomano; o PL 2.284/2003, do
deputado Nelson Marquezelli e o PL n° 2.626/2003, do deputado Chico Alencar.
Ambas as proposições foram distribuídas à Comissão de Seguridade Social e
Família (CSSF), para apreciação de seu mérito, obtendo parecer favorável, na forma do
Substitutivo apresentado pela relatora, Deputada Aline Corrêa. Em seguida,
pronunciou-se, também quanto ao mérito, a Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público – CTASP, que se manifestou pela aprovação dos projetos de lei e do substitutivo apresentado pela CSSF, na forma de substitutivo oferecido pelo relator,
Deputado Vicentinho.
Na Comissão de Constituição e Justiça, a matéria recebeu parecer pela
inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº 1.549/2003, principal, e dos PLs nºs
2284/2003 e 2626/2003, apensados; das Emendas nºs 1/2003, 2/2003, 1/2007, 2/2007 e
3/2007 apresentadas na Comissão de Seguridade Social e Família; do Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família e do Substitutivo da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público. Na CCJC, apresentamos Voto em Separado, posto
que, examinando as proposições sob o prisma da constitucionalidade e da juridicidade,
discordamos naquele momento dos argumentos e da conclusão do parecer do Relator,
Deputado Iran Gonçalves. Dado o término da 55ª Legislatura, as matérias foram
arquivadas.
No que concerne à constitucionalidade formal, constatamos que a matéria se
insere na competência legislativa privativa da União, e a iniciativa parlamentar é
legítima, conforme preceituam os arts. 22, I; 48, caput; e 61, caput, da Constituição
Federal. Quanto à constitucionalidade material, entendemos que as proposições, então
sob exame, estavam em absoluta consonância com os princípios constitucionais,
notadamente no concernente à segurança e à valorização da vida (art. 5º, caput, da CF),
além de atender ao disposto no art. 5º, XIII, também do Diploma Maior, motivos estes
que nos encorajam a apresentar proposição nesta Casa com o objetivo de regulamentar o
exercício profissional da Acupuntura.
Relativamente à juridicidade, é preciso assinalar que a Acupuntura vem
sendo exercida no Brasil há mais de 100 anos, sendo uma das várias técnicas de
tratamento empregadas pela Medicina Tradicional Chinesa, cujas origens antecedem à
era Cristã.
Podemos afirmar, com toda segurança, que a acupuntura é espécie de
tratamento, do gênero medicina tradicional chinesa, que também emprega o “Zhong
Yao” (fitoterapia chinesa/matéria médica em Medicina Chinesa), o “Fang Ji”
(prescrições
clássicas/fórmulas magistrais chinesas e prescrições empíricas,
modificações/adequações de fórmulas baseado no diagnóstico energético/padrão de
desarmonia – “Bian Zheng”), o “Tui Na” (espécie de exercícios e massagens dirigidas),
o “Ban Fa” (manipulação vertebral e articular) a ventosaterapia (uso de ventosas), a
moxabustão (queima da erva “Artemisa Vulgaris” sobre os acupontos), o “Shi Liao”
(dietoterapia/dietética/alimentação terapêutica em medicina chinesa), as práticas
corporais chinesas (“Tai Chi Chuan” ou “Tai Ji Quan”, “Lian Gong”, meditação,
“Dao Yin”, “Ba Duan Jing”, “Ba Gua”, “YiJin Jing” e “Qi Gong”) e a injeção de
substâncias em acupontos.
Os primeiros relatos de uso da acupuntura remontam ao ano 2.600 a.C., no
período do Imperador Amarelo (“Huangdi Nei Ching”), e toda a sua fundamentação
terapêutica encontra-se ligada aos conceitos do Taoísmo, doutrina filosófica formulada no século VI a.C. por Lao Tsé. O objeto de estudo da Medicina Tradicional Chinesa é a
busca do equilíbrio entre as duas energias fundamentais que constituem a vida e tudo o
que existe no universo, o “Yin” e o “Yang”.
“Yin” e “Yang” manifestam-se em diversas formas de energia vital, conhecida
pelos acupunturistas/acupuntores por “Qi” que circulam basicamente através de
meridianos ao longo dos organismos vivos e cuja regularização de fluxo se dá por
intermédio das estimulações de pontos específicos (acupontos), realizados através de
agulhamentos, queima da “Artemisa Vulgaris”,
estímulos olfativos e sonoros, injeções
de substâncias em acupontos, massagens (“Do In/Tui Na”), exercícios tradicionais,
manipulações, ervas medicinais, dietética, prescrições clássicas (fórmulas magistrais
chinesas e prescrições empíricas) e ventosas.
A Medicina Tradicional Chinesa e suas técnicas (das quais faz parte a
Acupuntura) são práticas singulares e inseparáveis da cultura chinesa, possui
diagnóstico próprio, taxonomia própria, semiologia e propedêutica específica, não se
confundindo com diagnóstico de outras ciências alopáticas; portanto, uma ciência
independente de qualquer outra.
As referidas proposições, bem como o projeto que ora apresentamos, vêm ao
encontro das disposições da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial da UNESCO, assinada pelo Governo Brasileiro em 3 de novembro de 2003 e
promulgada por meio do Decreto no 5.753, de 12 de abril de 2006. Na referida
Convenção, o Brasil se comprometeu a adotar medidas de salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial, no qual a Medicina Tradicional Chinesa e a Acupuntura Milenar
Chinesa se inserem, no sentido de fomentar estudos científicos e adotar medidas
jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras para estimular a criação ou o reforço de
instituições de formação em gestão do citado patrimônio.
Com o objetivo de ilustrar o tratamento do tema nos diferentes países,
podemos citar os Estados Unidos da América, onde a Medicina Tradicional Chinesa
(Acupuntura e Fitoterapia Chinesa) é uma graduação de nível superior, absolutamente
distinta da Medicina Ocidental. No Reino Unido, também, a Acupuntura e a Medicina
Tradicional Chinesa têm tratamento distinto da Medicina Ocidental, exigindo graduação
específica para sua prática, assim como em Portugal e na Espanha.
A Organização Mundial da Saúde – OMS, em setembro de 1978 realizou, em
conjunto com a UNICEF, a Conferência Internacional Sobre Cuidados Primários de
Saúde em Alma-Ata, na República do Cazaquistão, em busca da promoção de saúde
para todos os povos do mundo.
Desse marco sanitário global surgiu a Declaração de Alma-Ata, composta por
10 itens, que enfatizam a atenção primária à saúde, exortando os governos para a busca
de uma solução urgente de promoção da saúde como uma das prioridades da nova
ordem econômica mundial. A partir desta conferência, a OMS tem estimulado a implementação das
práticas integrativas, entre elas a Acupuntura, na saúde pública dos seus Estados
Membros. No que tange a acupuntura, especificamente, a OMS editou a obra
“Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture”, que preconiza a prática e
a formação multidisciplinar da acupuntura.
No Brasil, a Acupuntura é praticada desde 1812, quando Dom João VI trouxe
de Macau (China) a primeira imigração de Chineses. Posteriormente, nos anos 1900,
outros chineses, procedentes de Lisboa, radicaram-se no Rio de Janeiro e São Paulo,
onde também trouxeram na bagagem a prática da sua Acupuntura milenar.
Importante ainda destacar os imigrantes japoneses, que, desde 1908, com a
chegada da embarcação Kasato Maru, praticavam também a técnica da Acupuntura
tradicional japonesa.
Há, atualmente, no Brasil, cerca de uma centena de Instituições de Ensino
Superior (IES), devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, que oferecem
cursos de pós-graduação multidisciplinar, para os diversos profissionais da saúde, em
Acupuntura, bem como cursos livres e técnicos chancelados pelas Secretarias Estaduais
de Educação.
Na Saúde Pública brasileira, como já relatado, a OMS vem propugnando a
difusão das práticas integrativas para os seus Estados-Membros e para os Governos em
geral, dado o benefício que as mesmas trazem à população, com eficácia de resultados e
segurança de aplicação.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde publicou, em 2006, a Portaria nº
971/2006, criando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no
Sistema Único de Saúde e, conforme recomendação da OMS, fê-lo de maneira
multidisciplinar, com o objetivo de facilitar, responsavelmente, o acesso dos
tratamentos nela previstos à população brasileira.
Vale destacar que, após a criação da Política Nacional de Práticas Integrativas
e Complementares, houve crescimento vertiginoso nos atendimentos de Acupuntura: de
200.000 atendimentos, em 2008, para 1.400.000, em 2015.
Mesmo com esse grande volume de atendimento em Acupuntura, não se têm
notícias de graves acidentes ou de prejuízos de qualquer natureza para a saúde da
população brasileira, em razão da prática multidisciplinar da Acupuntura; ao revés, a
técnica de Acupuntura tem sido cada vez mais recomendada e procurada por milhares
de brasileiros.
Essa técnica milenar de intervenção em saúde e sua utilização têm se expandido,
de forma bastante acelerada, nas últimas décadas. Diversos estudos científicos foram
realizados sobre a eficácia dessa abordagem terapêutica e os resultados positivos têm
respaldado a crescente utilização e incorporação dessa técnica nos sistemas de saúde –razão pela qual entendemos ser necessária inadiável a regulamentação do exercício
profissional e da prática da Acupuntura no Brasil.
A Justiça Federal entendeu, outrossim, que não existem razões, nem quanto à
competência, nem quanto à formação, que impeçam algum profissional de exercer a
Acupuntura, consoante dispõe o supracitado art. 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal. Além disso, as atribuições do profissional Acupunturista/Acupuntor
encontram-se detalhadas no Código Brasileiro de Ocupação, publicado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, com CBO 3221-05.
Portanto, torna-se mister a regulamentação da matéria para evitar as
divergências sobre o seu exercício profissional e sua prática, de modo a permitir a
fiscalização e o controle mais adequados por parte da sociedade e do Estado brasileiro.
Assim, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual contamos com o
apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
PLS Randolfe
Regulamenta o exercício da acupuntura
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É livre o exercício da acupuntura em todo o território
nacional, observado o disposto nesta Lei
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, acupuntura consiste na
estimulação de pontos específicos do corpo, mediante o uso de agulhas
filiformes ou de instrumentos não invasivos, a partir de diagnóstico
específico energético-funcional realizado dentro dos princípios da Medicina
Tradicional Chinesa (MTC), com a finalidade de manter ou restabelecer o
equilíbrio psíquico, energético-funcional do organismo.
Art. 3º - São considerados habilitados para o exercício
profissional da acupuntura:
I – os profissionais de saúde de nível superior portadores de
diploma de curso de pós-graduação em acupuntura em nível de
especialização Latu Senso, com um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas,
reconhecido pelo órgão competente;
II – os profissionais portadores de diploma de curso técnico ou
superior em acupuntura expedido por estabelecimento de ensino
reconhecido;
III – os profissionais que comprovem o exercício da
acupuntura por um período mínimo de 1 (um) anos, até a data de publicação
desta Lei; e IV - ao portador de diploma de graduação em curso superior
similar ou equivalente no exterior, após a devida revalidação e registro do
diploma nos órgãos competentes;
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso III terão
o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para comprovar
o efetivo exercício da acupuntura, na forma do regulamento.
Art. 4 º - A prática da acupuntura requer:
I – dos profissionais de saúde que atendam as condições
especificadas no inciso I do art. 3º, o registro como especialista em
acupuntura no respectivo conselho profissional; e
II – dos profissionais que atendam as condições
especificadas no inciso II ou no inciso III do art. 3º, o registro, como
Acupunturista, no órgão competente, de acordo com o regulamento.
Art. 5º Os profissionais que, no exercício da acupuntura,
causarem dano ao paciente ou que infringirem normas éticas da profissão
estarão sujeitos às penalidades previstas pelos respectivos conselhos
profissionais e na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis ou
penais cabíveis.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta nos foi encaminhada pela Sociedade
Brasileira de Acupuntura que nos relatou a importância da aprovação de uma
regulamentação do exercício da acupuntura.
A Acupuntura vem sendo exercida no Brasil há mais de 100 anos
sendo uma das várias técnicas de tratamento empregadas pela Medicina
Tradicional Chinesa cujas origens antecedem à era Cristã.
Podemos afirmar com toda segurança que a acupuntura é espécie
de tratamento, do gênero medicina tradicional chinesa, que também emprega
a fitoterapia chinesa, o Tui Na (espécie de exercícios e massagens dirigidas), a ventosaterapia (uso de ventosas), a moxabustão (queima da erva Artemisa
Vulgaris sobre os acupontos) e a dietoterapia chinesa (alimentação
terapêutica).
Os primeiros relatos de uso da acupuntura remontam ao ano 2.600
a.C. no período do Imperador Amarelo (“Huangdi Nei Ching”) e toda a sua
fundamentação terapêutica encontra-se ligada aos conceitos do Taoísmo,
doutrina filosófica formulada no século VI a.C. por Lao Tsé. O objeto de
estudo da Medicina Tradicional Chinesa é a busca do equilíbrio entre as duas
energias fundamentais que constituem a vida e tudo o que existe no universo,
o Yin e o Yang.
Yin e Yang manifestam-se em diversas formas de energia vital,
conhecida pelos acupunturistas por “Qi” que circulam basicamente através
de meridianos ao longo dos organismos vivos e cuja regularização de fluxo
se dá por intermédio das estimulações de pontos específicos (acupontos),
realizados através de agulhamentos, queima da “Artemisa Vulgaris”, ou de
massagens (Do In).
A Medicina Tradicional Chinesa e suas técnicas (das quais faz
parte a acupuntura) é prática singular que é parte inseparável da cultura
chinesa.
Esta Proposição vem ao encontro das disposições da Convenção
para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO, assinada
pelo Governo Brasileiro em 3 de novembro de 2003 e promulgada por meio
do Decreto no 5.753, de 12 de abril de 2006. Naquela Convenção, o Brasil
se comprometeu a adotar medidas de salvaguarda do patrimônio cultural
imaterial, no qual a acupuntura milenar chinesa se insere, no sentido de
fomentar estudos científicos e adotar medidas jurídicas, técnicas,
administrativas e financeiras para estimular a criação ou o reforço de
instituições de formação em gestão do citado patrimônio.
Como o objetivo de ilustrar o tratamento do tema nos diferentes
países, podemos citar os Estados Unidos da América, onde a Medicina
Tradicional Chinesa (Acupuntura e Fitoterapia Chinesa) é uma graduação de
nível superior, absolutamente distinta da medicina ocidental.
No Reino Unido, também, a acupuntura e a medicina tradicional
chinesa têm tratamento distinto da medicina ocidental, exigindo graduação
específica para sua prática, assim como em Portugal e Espanha.
A Organização Mundial da Saúde – OMS, em setembro de 1978
realizou, em conjunto com a UNICEF, a Conferência Internacional Sobre
Cuidados Primários de Saúde em Alma-Ata, na República do Cazaquistão,
em busca da promoção de saúde para todos os povos do mundo.
Deste marco sanitário global surgiu a Declaração de Alma-Ata
composta por 10 itens que enfatizam a atenção primária à saúde, exortando
os governos para a busca de uma solução urgente de promoção da saúde
como uma das prioridades da nova ordem econômica mundial.
A partir desta conferência, a OMS tem estimulado a
implementação das práticas integrativas, entre elas a acupuntura, na saúde
pública dos seus Estados Membros.
No que tange a acupuntura, especificamente a OMS editou a obra
“Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture” que preconiza a
prática e a formação multidisciplinar da acupuntura.
No Brasil, a acupuntura já é praticada desde 1812, quando Dom
João VI trouxe de Macau (China) a primeira imigração de Chineses.
Posteriormente, nos anos 1900, outros chineses procedentes de Lisboa
radicaram-se no Rio de Janeiro e São Paulo aonde também trouxeram na
bagagem a prática da sua acupuntura milenar. Importante ainda destacar a
chegada dos imigrantes japoneses, que desde 1908, com a chegada da
embarcação Kasato Maru, que também praticavam a técnica da acupuntura
tradicional japonesa.
Há atualmente no Brasil uma centena de Instituições de Ensino
Superior - IES, devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, que
oferecem cursos de Pós-Graduação multidisciplinar, para os diversos
profissionais da saúde, em acupuntura.
Na Saúde Pública Brasileira, como já relatado, a Organização
Mundial da Saúde vem propugnando a difusão das práticas integrativas para
os seus Estados Membros e para os governos em geral, dado o benefício que
as mesmas trazem à população, com eficácia de resultados e segurança de
aplicação.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde publicou em 2006 a Portaria
971/2006, criando a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares no Sistema Único de Saúde e, conforme recomendação da
OMS, o fez de maneira multidisciplinar, com o objetivo de facilitar
responsavelmente o acesso dos tratamentos nela previstos à população
brasileira.
Vale destacar que, após a criação da Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares, houve crescimento vertiginoso nos
atendimentos de acupuntura: de 200.000 atendimentos em 2008 para
1.400.000 em 2015.
Mesmo com este volume de atendimento em acupuntura, não se
tem notícias de graves acidentes ou prejuízo de qualquer natureza para a
saúde da população brasileira em razão da prática multidisciplinar da acupuntura, pelo contrário à técnica tem sido amplamente cada vez mais
procurada e recomendada.
Essa técnica milenar de intervenção em saúde e sua utilização tem
se expandido de forma bastante acelerada, nas últimas décadas, diversos
estudos científicos foram realizados sobre a eficácia dessa abordagem
terapêutica e os resultados positivos têm respaldado a crescente utilização e
incorporação dessa técnica nos sistemas de saúde, razão pela qual
entendemos ser necessária a regulamentação da prática da acupuntura é
inquestionável.
Assim, solicito aos meus colegas, Senadoras e Senadores, que
analisem e aprovem este projeto, com o objetivo de assegurar o acesso aos
tratamentos e prover segurança da população em relação ao exercício da
acupuntura.
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