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Tuesday, 13 January 2026

PL do Dep Russomano de regulação da Acupuntura

 Inteiro teor

Fonte:  Portal da Câmara dos Deputados 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=125811

 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=150115&filename=PL%201549/2003




Art. 1º. A acupuntura consiste na estimulação de pontos e meridianos energéticos com técnicas apropriadas com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde. 
Art. 2º. São considerados habilitados para o exercício profissional da Acupuntura: 
I - Os possuidores de diploma de nível superior em Acupuntura, expedido no Brasil por escolas oficiais reconhecidas pelo Governo Federal; 
II - Os diplomados no exterior por escolas estrangeiras que ministrem disciplinas curriculares equivalentes em conteúdo e carga horária às das escolas de Acupuntura oficiais reconhecidas pelo Governo Federal e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; 
III - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham diploma de nível superior na área de saúde, tenham feito cursos e estágios reconhecidos pelos Conselhos respectivos; 
IV - Os praticantes de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data da publicação desta Lei; 

V - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial ou tenham certificado de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais; 

VI - Os que se submetam e sejam aprovados no exame de suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em até cinco anos da data de entrada em vigor desta Lei. 

Art 3º. O Congresso Nacional autorizará as entidades competentes a criarem o Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo registro dos profissionais. 

Parágrafo Único - Nos casos dos profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar. 
Art. 4º. A fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-se á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de Acupuntura. 
Art 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 6º. Revogam-se as disposições em contrário.




Regulamentação da Acupuntura no Brasil

 

Lei Nº 15345 


Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território nacional.

Art. 2º Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.

Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura:

I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;

III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;

IV - (VETADO); e

V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º Compete ao profissional de acupuntura:

I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.

Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. O profissional de que trata ocaputdeste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Adriano Massuda

Presidente da República Federativa do Brasil



Obs: O governo vetou partes do texto original, o que mudou drasticamente a regra para quem não é da área da saúde.

Para o praticante de Acupuntura sem diploma de saúde, o panorama mudou drasticamente em relação ao projeto original do Dep. Celso Russomanno (PL 1549/2003). 

O veto foi cirúrgico e removeu a categoria de "técnicos" da lei, pois o projeto que saiu do Congresso permitia o exercício aos diplomados em curso técnico de acupuntura por instituições reconhecidas.