Ministério
da Saúde
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 827/GM, em 5 de maio de 2004.
Cria a
Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe
confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando
a competência privativa da União para legislar sobre a
organização
do sistema nacional de emprego e as condições de trabalho incisoXVI do art. 22
da Constituição Federal;
Considerando
que incumbe a direção nacional do SUS promover
articulação
com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com
entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde
inciso IX do art. 16 da Lei. nº8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando
a necessidade de elaboração de normas regulamentares e a
constituição
de mecanismos de regulação do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando
os conflitos existentes na regulamentação de atos reservados
e entre
outras medidas disciplinadoras do exercício de profissões na área de
saúde;
Considerando
a necessidade de definição de uma política de regulação de
profissões
para a área de saúde; e
Considerando
a necessidade do Ministério da Saúde emitir parecer, sempre
que
requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde,
R E S O L
V E:
Art. 1° Constituir
uma Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde
(CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e
da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I -
propor ações de regulação profissional para as profissões e ocupações
da área
de saúde;
II -
assentir os mecanismos de regulação profissional da área de saúde;
III -
interagir com o Poder Legislativo, por meio da Assessoria Parlamentar
do
Gabinete do Ministro da Saúde, munindo-a de subsídios para a execução do seu
trabalho; e
IV -
sugerir a alteração de leis e estimular iniciativas legislativas visando
regular o
exercício de novas profissões e ocupações.
Art. 2° A
CRTS terá a seguinte composição:
I - cinco
representantes do Ministério da Saúde:
a)
Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em
Saúde,
que a coordenará;
b)
Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde,
c) um
representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
d) um
representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
e) um
representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.
II - dois
representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um
representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um
representante da Secretaria de Educação Superior.
III - um
representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um
representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de
Saúde
(CONASS);
V - um
representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde
(CONASEMS);
VI - um
representante de cada um dos seguintes Conselhos Federais da
área de
saúde:
a)
Conselho Federal de Biologia;
b)
Conselho Federal de Biomedicina;
c)
Conselho Federal de Educação Física;
d)
Conselho Federal de Enfermagem;
e)
Conselho Federal de Farmácia;
f)
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
g)
Conselho Federal de Fonoaudióloga;
h)
Conselho Federal de Medicina;
i)
Conselho Federal de Medicina Veterinária;
j)
Conselho Federal de Nutricionistas;
k)
Conselho Federal de Odontologia
l) Conselho
Federal de Psicologia;
m)
Conselho Federal de Serviço Social; e
n)
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
VII -
quatro representantes de entidades científicas das profissões da área
de saúde,
sendo:
a) um
representante da Associação Médica Brasileira;
b) um
representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois
representantes por designação das entidades nacionais dos
trabalhadores
da área de saúde que integram o Fórum das Entidades
Nacionais
dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS).
Parágrafo
único. A exceção dos representantes individuados pelo caput
deste
artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de
expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
Art. 3°
A Câmara
de Regulação contará com dois assessores técnicos,
indicados
pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
Art
4° Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou
instituições
para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos
convidados sobre os assuntos.
Art. 5° Compete
ao Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do
Trabalho
em Saúde a propositura do Regime Interno, bem como a indicação do Secretário-Executivo
da Câmara.
Art. 6° A
CRTS adotará a forma de audiência pública como meio de
disseminar
o debate com as representações profissionais, os técnicos e especialistas sobre
os temas de sua pauta de trabalho.
Art. 7° As
reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a
cada três
meses por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
Coordenador.
Art. 8º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Fica
revogada a Portaria nº 2429/GM, de 23 de dezembro de
2003,
publicada no DOU nº 251, de 26 de dezembro de 2003 seção 1 pág. 25.
HUMBERTO
COSTA
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cart_camara_regulacao.pdf
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