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Thursday, 8 May 2014

PORTARIA MS N° 174 (2006) Reestrutura a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 827/GM, em 5 de maio de 2004.
Cria a Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde e dá outras
providências.

O  MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando a competência privativa da União para legislar sobre a
organização do sistema nacional de emprego e as condições de trabalho incisoXVI do art. 22 da Constituição Federal;
Considerando que incumbe a direção nacional do SUS promover
articulação com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde inciso IX do art. 16 da Lei. nº8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a necessidade de elaboração de normas regulamentares e a
constituição de mecanismos de regulação do exercício de profissões na área de saúde;
Considerando os conflitos existentes na regulamentação de atos reservados
e entre outras medidas disciplinadoras do exercício de profissões na área de
saúde;
Considerando a necessidade de definição de uma política de regulação de
profissões para a área de saúde; e
Considerando a necessidade do Ministério da Saúde emitir parecer, sempre
que requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde,
R E S O L V E:
Art. 1° Constituir uma Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde
(CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - propor ações de regulação profissional para as profissões e ocupações
da área de saúde;
II - assentir os mecanismos de regulação profissional da área de saúde;
III - interagir com o Poder Legislativo, por meio da Assessoria Parlamentar
do Gabinete do Ministro da Saúde, munindo-a de subsídios para a execução do seu trabalho; e
IV - sugerir a alteração de leis e estimular iniciativas legislativas visando
regular o exercício de novas profissões e ocupações.
Art. 2° A CRTS terá a seguinte composição:
I - cinco representantes do Ministério da Saúde:
a) Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em
Saúde, que a coordenará;
b) Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde,
c) um representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
d) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
e) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.
II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo:
a) um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e
b) um representante da Secretaria de Educação Superior.
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de
Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS);
VI - um representante de cada um dos seguintes Conselhos Federais da
área de saúde:
a) Conselho Federal de Biologia;
b) Conselho Federal de Biomedicina;
c) Conselho Federal de Educação Física;
d) Conselho Federal de Enfermagem;
e) Conselho Federal de Farmácia;
f) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
g) Conselho Federal de Fonoaudióloga;
h) Conselho Federal de Medicina;
i) Conselho Federal de Medicina Veterinária;
j) Conselho Federal de Nutricionistas;
k) Conselho Federal de Odontologia
l) Conselho Federal de Psicologia;
m) Conselho Federal de Serviço Social; e
n) Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
VII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área
de saúde, sendo:
a) um representante da Associação Médica Brasileira;
b) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e
c) dois representantes por designação das entidades nacionais dos
trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades
Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS).
Parágrafo único. A exceção dos representantes individuados pelo caput
deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
Art. 3°
A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos,
indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos.
Art 4° Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou
instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos.
Art. 5° Compete ao Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do
Trabalho em Saúde a propositura do Regime Interno, bem como a indicação do Secretário-Executivo da Câmara.
Art. 6° A CRTS adotará a forma de audiência pública como meio de
disseminar o debate com as representações profissionais, os técnicos e especialistas sobre os temas de sua pauta de trabalho.
Art. 7° As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a
cada três meses por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2429/GM, de 23 de dezembro de
2003, publicada no DOU nº 251, de 26 de dezembro de 2003 seção 1 pág. 25.
HUMBERTO COSTA

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cart_camara_regulacao.pdf

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