SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2.889/2008, E AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.933/2010, 7.890/2010, 7.813/2010,1.127/2011, 2.051/2011 E 3.280/2012
Dispõe sobre o ensino e a prática de artes marciais, de lutas e de artes marciais mistas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º entende-se como arte marcial (...).
§ 2º Consideram-se artes marciais, o aikido, a capoeira, o iaidô, o hapkidô, o judô, o jiu jitsu, o karatê, o kendo, o kenjutsu, o kyudo, o kung fu, o muay thay, o sumô, o taekwondo, o tai chi chuan e similares.
Art. 5º Considera-se profissional de artes marciais e de lutas, ou artista marcial, instrutor, professor ou mestre aquele que ostenta a condição mínima de “faixa preta, ou faixa, título ou graduação técnica que o especialize a ministrar aulas e treinamentos em Artes Marciais, Lutas Desportivas e/ou similares”, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de origem da atividade ou não e que conclua, anterior ou posteriormente, curso superior em educação física devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 6º O exercício das atividades do profissional de artes marciais e de lutas e a designação de instrutor, professor ou mestre de artes marciais e de lutas, é prerrogativa dos profissionais que estejam enquadrados nos requisitos previstos em lei.
Art. 9º Constituem requisitos essenciais para o funcionamento regular de academias, associações, clubes e demais estabelecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas, que operem no país:
I – que o ensino esteja, exclusivamente, a cargo de profissional habilitado na forma desta lei (...).
28 de agosto de 2013.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1138953&filename=Avulso+-PL+2889/2008
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