Total Pageviews

Tuesday, 28 January 2014

RECORDANDO: EDUCAÇÃO FÍSICA, ARTES MARCIAIS, YOGA E DANÇA



 NOTA: ESTA NOTÍCIA E VELHA 
(MAR 2007), MAS SEMPRE É 
BOM LEMBRAR O QUE JÁ PASSOU
PORQUE A LUTA CONTINUA...


SOCIEDADE BENEFICIADA

        POR SENTENÇA JUDICIAL

Decisão da Justiça do Rio de Janei­ro resguarda o direito de a sociedade ser atendida por Profissional devida­mente habilitado nas áreas da ativi-dade física e desportiva


JUSTIÇA RATIFICA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS:

• dos Profissionais com formação superior em Educação Físi­ca atuantes nos Ensinos Fundamental e Médio;
• dos Profissionais que se dedicam ao ensino das Artes Marciais;

• dos Profissionais de Ioga e da Dança, quando utilizarem técnicas com o objetivo de obter condicionamento físico.
9a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo n° 2002.51.01.004894-2
O Juiz da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgando ação proposta pelo Ministério Público Federal, exarou sentença (extrato ao lado) deliberando a necessidade dos Profissionais que atuam no magistério do Ensino Básico, dos Profissionais que ministram e orientam as artes marciais e dos Profissionais que ministram dança e ioga com intencionalidade do condicionamento físico serem registrados no CREF1/RJ-ES, caso contrário, configurar-se-á exercício ilegal da Profissão.
A determinação judicial tem enorme significado para a Edu­cação Física brasileira e para a sociedade em geral, demonstran­do que os argumentos e fundamentos apresentados pelo Siste­ma CONFEF/CREFs estão sendo compreendidos e acatados.
A atuação do Sistema CONFEF/CREFs em defesa de serviços de exercícios físicos e esportivos prestados aos praticantes com qualidade e com segurança está devidamente resguardada, na medida em que estes serviços somente podem ser exercidos por Profissionais de Educação Física.
Educação Física Escolar

"(...) exigência de que os professores de Educa­ção Física sejam devidamente inscritos no Conselho Regional de Educação Física decorre da própria legis­lação regente da matéria, interpretada sistematica­mente, e em nada ofende o princípio constitucional do livre exercício das profissões. (...)"

Dança e Ioga



"(...) se for constatado que algumas pessoas exercem atividades próprias de Profissionais de Educação Física de forma disfarçada, como se fos­sem atividades de dança ou ioga, ou orientam ati­vidades de condicionamento físico voltadas para um melhor desempenho na prática da dança ou da ioga, cabe aos Conselhos Regionais de Educação Física, no exercício do poder de polícia que lhes é deferido pela lei, fiscalizar tais atividades, para que sejam exercidas somente por Profissionais de Edu­cação Física legalmente habilitados (...)"

Artes Marciais


"(...) as artes marciais constituem modalidades de desportos reconhecidas, cujos praticantes, há muito, participam de torneios e competições desportivas, até mesmo os Jogos Olímpicos.

Portanto, o treinamento dos praticantes das artes marciais insere-se nas ativida­des próprias dos Profissionais de Educação Física, a teor do art. 3o, da Lei n°. 9.696/98 (...)"

EF Órgão Oficial do CONFEF  ano VI     n° 23 Março de 2007


http://www.confef.org.br/revistasWeb/n23/8-SOCIEDADE_BENEFICIADA_POR_SENTENCA_JUDICIAL.pdf

Sri Lanka at International Conference on Traditional Medicine for South – East Asian Countries

Ministers of India, Bangladesh, Nepal, Bhutan as well as WHO representatives and experts from different parts of the world attended the Conference.
The Indian Minister of Health and Family Welfare Ghulam Nabi Azad chaired the Conference and Ministers of each country made country presentations followed by expert level discussions.
The Sri Lankan delegation besides Minister Dissanayake included High Commissioner Prasad Kariyawasam, Dr. Newton A. Peiris, Advisor, Ministry of Indigenous Medicine and Prof. K.K.D.S. Ranaweera, Director, Bandaranaike Memorial Ayurvedic Research Institute.
The Conference acknowledged the values, strengths and potential of indigenous and traditional medicine. The spirit behind the Delhi Declaration is to foster development of traditional medicine across the region and to share with each other the expertise, technologies, best practices and to extend support and cooperation on the basis of mutual interests and needs.

http://www.asiantribune.com/node/61705

Note: Sri Lanka has a Ministry of Indigenous Medicine
























Minister of Indigenous Medicine Salinda Dissanayake attended the two day International Conference on Traditional Medicine for South – East Asian Countries that was held in New Delhi which concluded with the Delhi Declaration.









Monday, 27 January 2014

CONFEF - ARTES MARCIAIS SÃO CONSIDERADAS ESPORTES

CONFEF - Conselho Federal de Educação Física

Reforçamos mais uma vez, o deliberado na reunião do Conselho Nacional do Esporte do Ministério do Esporte em 11 de outubro de 2011, de que as modalidades das artes marciais, lutas e Capoeira são consideradas atividades desportivas. As atividades possuem Confederações e Federações esportivas, promovem competições, sendo algumas modalidades reconhecidas pelos Comitês Olímpico Brasileiro e Internacional, pelos Jogos Pan Americanos, Olímpicos e Paralímpicos, entre outros. Essas modalidades são apoiadas, inclusive, com recursos financeiros pelo Ministério do Esporte. Logo, são reconhecidas como modalidades esportivas.



Esta decisão do Conselho Nacional de Esportes é fruto e resultado de prolongados estudos levados a efeito pela Comissão Especial, com o objetivo de desenvolver levantamentos, análises e entrevistas com as entidades de prática esportiva e de construção dos conceitos e coordenação de jogos e demais atividades, que apresentavam condições para elaborar estudos sobre nuances, objetivos, finalidades e interfaces que envolvam a realização das manifestações de dança, capoeira, ioga e artes marciais/lutas, bem como o respectivo enquadramento dessas manifestações como atividades esportivas desenvolvidas e regulamentadas no País.
Art. 1º As Artes Marciais/Lutas e a Capoeira reconhecidas em suas dimensões históricas e socioculturais como manifestações artísticas e culturais, quando práticas de atividades físicas que se manifestam através de processos metódicos e regulares de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos que lhes dão forma, significado e identidade, e exercícios físicos objetivando o condicionamento físico e promoção da saúde, são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas no País.


REVISTA E.F. Nº 50 - DEZEMBRO DE 2013

http://www.confef.org.br/extra/revistaef/show.asp?id=4152

RESOLUÇÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE - Artes Marciais são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas

RESOLUÇÃO As Artes Marciais/Lutas e a Capoeira reconhecidas em suas dimensões históricas e socioculturais como manifestações artísticas e culturais, quando práticas de atividades físicas que se manifestam através de processos metódicos e regulares de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos que lhes dão forma, significado e identidade, e exercícios físicos objetivando o condicionamento físico e promoção da saúde, são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas no País.

MINUTA DE RESOLUÇÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE 
 11 de outubro de 2011

Define as interfaces das manifestações de artes marciais/lutas e capoeira ao respectivo enquadramento nas atividades esportivas desenvolvidas e regulamentadas no País.


O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em emitir pareceres e resoluções sobre questões que envolvam o Esporte e suas diferentes modalidades esportivas, e questões desportivas nacionais, assim definidas no inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, revendo os conceitos a seguir apresentados,
CONSIDERANDO que no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelece-se que “gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, bem como que “os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
CONSIDERANDO a importância conjuntural dos exercícios físicos, das atividades físicas e da prática esportiva como fator de prevenção de doenças e promoção da saúde;
CONSIDERANDO que geralmente os conceitos de Saúde, Atividade Física e Qualidade de vida ativa se encontram interligados e estabelecem a interdependência entre eles;
CONSIDERANDO que o exercício físico pode ser conceituado como toda atividade planejada, estruturada e repetitiva que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais componentes da aptidão física, e que tal orientação é fundamental para que os exercícios atinjam, com segurança e sem prejuízos para saúde do indivíduo, o seu escopo de manutenção do condicionamento físico.
CONSIDERANDO que Aptidão Física é um estado dinâmico de energia e vitalidade que permita a cada um, funcionando no pico de sua capacidade intelectual, realizar as tarefas do cotidiano, ocupar ativamente as horas de lazer, enfrentar emergências imprevistas sem fadiga excessiva, sentir uma alegria de viver e evitar o aparecimento das disfunções.
CONSIDERANDO que Atividade Física é qualquer movimento corporal voluntário humano, produzido pelos músculos esqueléticos e que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos, e como atividade humana, nela também está o Ser Humano como um todo;
CONSIDERANDO que Esporte é um fenômeno sociocultural que tem no jogo o seu vinculo cultural e na competição o seu elemento essencial, se manifesta através de uma atividade metódica e regular de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas, determinado por regras preestabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, considerado em todas as formas de atividades físicas que, por meio de participação casual ou organizada, objetivam expressar ou promover a forma física e o bem-estar físico, mental psíquico e social, sendo também praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros).
CONSIDERANDO que a atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados, contando com organizações internacionais e nacionais que regulamentam e promovem a prática competitiva como forma de manifestação esportiva, sendo o Esporte definido no dicionário Aurélio como o “conjunto dos exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipes”;
CONSIDERANDO que na visão da Motricidade Humana, ciência que visa explicar a Educação Física, o Esporte é um dos aspectos da motricidade que se distingue por ser um jogo competitivo, com regras padronizadas e institucionalizadas, portanto, é jogo competitivo, é instituição e é também história, dado que possui as características do tempo onde nasce, mas só existe em decorrência da participação do Ser Humano como um todo;
CONSIDERANDO que Artes Marciais/Lutas, tradicionalmente, surgiram no Oriente como arma, defesa e como ato de guerrear, evoluindo e modernizando-se para sistemas de práticas para treinamento de combate, que se utilizam de técnicas corporais, geralmente, sem o uso de armas de fogo ou outros dispositivos modernos, que além de praticadas como treinamento militar e recurso de autodefesa, são reconhecidas na atualidade como excelente ferramenta pedagógica e adotadas como forma de desenvolvimento de aptidão física, portanto, configurando-se ainda como esporte e que em sua maioria estão organizadas nos moldes do sistema desportivo nacional, tais como federações, confederações e comitês, portanto reconhecidas e institucionalizadas como desporto.
CONSIDERANDO que a Capoeira passou, ao longo dos anos, por diversas transformações socioculturais, sendo um jogo constituído por um sistema de ataque e defesa de caráter individual e origem folclórica genuinamente brasileira, surgido entre os escravos bantos procedentes de Angola, reconhecida pelo seu valor lúdico, folclórico, cultural, artístico, esportivo, estético e educativo, podendo
desenvolver saúde, atividade física, aptidão física, qualidade de vida ativa, sendo atualmente, também, institucionalizada como prática esportiva regulamentada, sendo ainda reconhecida como Desporto pela Deliberação CND 071/1953 e pela Lei nº 12.288, (Estatuto da Igualdade Racial), que estabelece em seu art. 22: “A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal”.
E por fim, considerando as interfaces das modalidades de Artes Marciais/Lutas e Capoeira com as atividades que se situam como práticas de natureza esportiva e rendimento físico;
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, após verificação e análise de todos os considerandos referidos acima, visando proporcionar a melhor inserção e aproveitamento das modalidades esportivas elencadas, mesmo ao compreender que além de Esporte, estão todas elas relacionadas à Saúde, à Atividade Física, à Aptidão Física e favorecem a Qualidade de Vida Ativa, estando dessa forma intimamente relacionadas com a prática esportiva,
RESOLVE QUE:
Art. 1 As Artes Marciais/Lutas e a Capoeira reconhecidas em suas dimensões históricas e socioculturais como manifestações artísticas e culturais, quando práticas de atividades físicas que se manifestam através de processos metódicos e regulares de caráter competitivo, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos que lhes dão forma, significado e identidade, e exercícios físicos objetivando o condicionamento físico e promoção da saúde, são consideradas esportes para fins de enquadramento ao campo das atividades desenvolvidas e regulamentadas no País.
Art. 2º Na dimensão esportiva, Artes Marciais/Lutas e a Capoeira, quando se candidatarem visando à obtenção de apoios financeiros e logísticos, junto ao Ministério do Esporte, ou a outros órgãos públicos, estejam constituídas através de organizações legalizadas enquanto componentes da área do Esporte, tal como se institucionalizam as demais modalidades esportivas, a saber: Ligas, Federações e Confederações Esportivas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 11 outubro de 2011.
Orlando Silva
Ministro de Estado do Esporte e
Presidente do Conselho Nacional do Esporte

Sunday, 26 January 2014

PL 3804/2012 Regulamentação da profissão de Naturólogo

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=543332

Educação rejeita criação de residência em enfermagem

A Comissão de Educação rejeitou na quarta-feira (27) proposta (1622/11) que institui a Residência em Enfermagem. Segundo o texto, do deputado Miriquinho Batista (PT-PA), a residência será uma modalidade de pós-graduação “latu sensu” destinada a enfermeiros, caracterizada pelo aprofundamento científico e pela proficiência técnica, decorrentes do treinamento em serviço.
De acordo com o relator, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), devido à Lei 11.129/05, a proposta não tem razão de ser. Essa lei instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu.
Posteriormente, em 1998, como explica o relator, o Ministério da Saúde definiu que os programas de residência em saúde devem ser orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Os cursos são em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.
Bolsas
Os residentes que participam do programa têm direito a bolsas mensais no valor estabelecido pela legislação. Atualmente, segundo Barbosa, são pagos R$ 2.384,82.
Pelo texto de Batista, será assegurada ao residente em Enfermagem bolsa de estudos de valor equivalente à dos residentes de outras categorias profissionais, acrescido do adicional correspondente à contribuição previdenciária.
As instituições de saúde responsáveis por programas de Residência em Enfermagem serão obrigadas, além do pagamento da bolsa de estudo, assegurar alimentação e alojamento aos residentes. Eles terão direito ainda a 30 dias consecutivos de repouso remunerado por ano de atividades e a receber, nesse período, 1/3 adicional da bolsa, a título de abono pecuniário.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/458350-EDUCACAO-REJEITA-CRIACAO-DE-RESIDENCIA-EM-ENFERMAGEM.html

PL 6959/2010 Regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=971528&filename=Parecer-CSSF-15-03-2012