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Saturday, 24 January 2026

World Congress of Chinese Medicine, Rome

Traditional Chinese medicine can contribute to a more sustainable world 

Graziano da Silva addresses 15th World Congress of Chinese Medicine WECMS 

17 November 2018, Rome 

Traditional Chinese medicine plays an important role in sustainable agriculture and food systems, in that it offers a holistic approach to prevent diseases while making use of organic and herbal products often grown by small-scale family farmers, FAO Director-General José Graziano da Silva, said today. 

FAO e XV Congresso Mundial de Medicina Chinesa
A medicina tradicional chinesa pode contribuir para um mundo mais sustentável
"Este Congresso pode certamente contribuir para o desenvolvimento e fomento da medicina tradicional chinesa em benefício de mais pessoas nos países em desenvolvimento e desenvolvidos"
Graziano da Silva, diretor-geral da FAO
O Diretor da FAO frisou que a prevenção é muito importante para mitigar os altos impactos dos custos da saúde nos orçamentos nacionais.
"Graziano da Silva, diretor geral da FAO apontou como a medicina tradicional chinesa ajuda a promover o desenvolvimento agrícola sustentável através da crescente demanda por produtos orgânicos e fitoterápicos em muitas partes do mundo, oferecendo um mercado interessante para a agricultura familiar."
“Diferentemente da agricultura especializada em larga escala, os agricultores familiares costumam executar atividades agrícolas diversificadas com base no conhecimento tradicional. Ao longo de gerações, eles desenvolveram muitas práticas que ajudam a evitar o uso de grandes quantidades de pesticidas e produtos químicos. Os agricultores familiares também recuperam e preservam as culturas tradicionais, salvaguardando a biodiversidade e contribuindo para dietas mais saudáveis e equilibradas ”, disse Graziano da Silva."

https://guyanachronicle.com/2018/11/18/traditional-chinese-medicine-can-contribute-to-a-more-sustainable-world/








WHO global reference list of traditional, complementary and integrative medicine indicators for health systems performance

 




Pioneiros: Doutores pela WFAS. HISTÓRIA DA MEDICINA CHINESA BR

Primeiros Doutores BR pela World Federation of Acupuncture-Moxibustion Societies  

A WFAS, é vinculada à Organização Mundial da Saúde

Prof David Hruobeorth


Jornal Coluna Saudável, dez 2006







Thursday, 22 January 2026

 




Regulamentação do EXERCÍCIO da Acupuntura

Foi bom pra você? 




PL 531/2019 e PLS 254/2018

Comparando dois projetos de regulamentação da Acupuntura, Deputada Erika Kokay e Senador Randolfe Rodrigues


PL 531/2019 da Deputada Erika

Dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura

Capítulo 1 DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 

 Art. 1º O exercício profissional da Acupuntura é regulamentado pela presente Lei. 
 Art. 2º O exercício profissional da Acupuntura é privativo dos profissionais nesta lei denominados “Acupunturistas/Acupuntores”. 
 § 1º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria Estadual de Educação e emitido até a data da promulgação desta Lei. 
 § 2º Será permitido o exercício profissional da Acupuntura aos profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei. 
 Art. 3º Serão denominados “Acupunturistas/Acupuntores”: a) Profissionais de nível superior formados em curso de Graduação em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos no Ministério da Educação; b) Portadores de diploma superior em Acupuntura expedido por instituição estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor. Art. 4º Receberá a titulação de “Acupunturista/Acupuntor”: a) O Profissional de Saúde com pós-graduação strictu sensu ou latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais; b) O portador de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria Estadual de Educação, emitido até a data de promulgação desta Lei; c) O portador de diploma de curso livre em Acupuntura/Acupuntor que comprovar o exercício profissional até a data de promulgação desta Lei; d) O profissional que até a data de promulgação desta Lei esteja comprovadamente exercendo a acupuntura. 

 Capítulo 2 DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES 

 Art. 5º São atribuições dos profissionais Acupunturistas/Acupuntores: I. Determinar o padrão de desequilíbrio energético do paciente – “Bian Zheng”; II. Elaborar o procedimento terapêutico – “Lun Zhi”, 
utilizando além do agulhamento, métodos auxiliares da Medicina Tradicional Chinesa a saber: “Zhong Yao” (fitoterapia chinesa/matéria médica em Medicina Chinesa), o “Fang Ji” (prescrições clássicas/fórmulas magistrais chinesas e prescrições empíricas, modificações/adequações de fórmulas baseado no diagnóstico energético/padrão de desarmonia – “Bian Zheng”), o “Tui Na” (espécie de exercícios e massagens dirigidas), o “Ban Fa” (manipulação vertebral e articular) a ventosaterapia (uso de ventosas), a moxabustão (queima da erva “Artemisa Vulgaris” sobre os acupontos), o “Shi Liao” (dietoterapia/dietética/alimentação terapêutica em medicina chinesa), as práticas corporais chinesas (“Tai Chi Chuan” ou “Tai Ji Quan”, “Lian Gong”, meditação, “Dao Yin”, “Ba Duan Jing”, “Ba Gua”, “YiJin Jing” e “Qi Gong”) e a injeção de substâncias em acupontos; I
II. Efetuar o tratamento mediante as técnicas da Acupuntura; IV. Administrar clínica ou consultório de Acupuntura; V. Coordenar serviços de Acupuntura; VI. Realizar e supervisionar estudos e pesquisas em Acupuntura; VII. Elaborar informes técnico-científicos; VIII. Prestar auditoria, consultoria e assessoria em Acupuntura; 

Capítulo 3 DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Art. 6º Os profissionais “Acupunturistas/Acupuntores” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos Conselhos Profissionais respectivos ou pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária e/ou órgão competente designado pelo Poder Executivo. 

Capítulo 4 Disposições Transitórias
Art. 7º Caberá aos Conselhos Profissionais e/ou órgão competente designado pelo Poder Executivo estabelecer o critério segundo o qual serão conferidos os títulos de “Acupunturista/Acupuntor” aos profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei. Parágrafo único: Os Conselhos terão prazo de um ano a partir da data da promulgação desta Lei para conferir os títulos referidos no caput deste artigo. 
 Art. 8º Os portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecidos por uma Secretaria Estadual de Educação emitidos até a data da promulgação desta Lei receberão o título de “Acupunturista/Acupuntor”. 
 Art. 9º Os profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação desta Lei receberão o título de “Acupunturista/Acupuntor”, desde que requeiram seu registro no órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária e/ou órgão competente designado pelo Poder Executivo, no prazo de um ano. 
 Art. 10º Os alunos em formação em cursos livres, técnicos e especialização “strictu sensu” ou “lactu sensu” terão seus direitos adquiridos preservados e serão contemplados por essa lei observando o prazo de dois anos retroativos à promulgação desta lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. 

 JUSTIFICAÇÃO 

 O presente Projeto de Lei trata da regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura. Na legislatura passada tramitaram por esta Casa proposições com objetivo similar, como o PL n° 1.549/2003, do deputado Celso Russomano; o PL 2.284/2003, do deputado Nelson Marquezelli e o PL n° 2.626/2003, do deputado Chico Alencar. Ambas as proposições foram distribuídas à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), para apreciação de seu mérito, obtendo parecer favorável, na forma do Substitutivo apresentado pela relatora, Deputada Aline Corrêa. Em seguida, pronunciou-se, também quanto ao mérito, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP, que se manifestou pela aprovação dos projetos de lei e do  substitutivo apresentado pela CSSF, na forma de substitutivo oferecido pelo relator, Deputado Vicentinho. Na Comissão de Constituição e Justiça, a matéria recebeu parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº 1.549/2003, principal, e dos PLs nºs 2284/2003 e 2626/2003, apensados; das Emendas nºs 1/2003, 2/2003, 1/2007, 2/2007 e 3/2007 apresentadas na Comissão de Seguridade Social e Família; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Na CCJC, apresentamos Voto em Separado, posto que, examinando as proposições sob o prisma da constitucionalidade e da juridicidade, discordamos naquele momento dos argumentos e da conclusão do parecer do Relator, Deputado Iran Gonçalves. Dado o término da 55ª Legislatura, as matérias foram arquivadas. No que concerne à constitucionalidade formal, constatamos que a matéria se insere na competência legislativa privativa da União, e a iniciativa parlamentar é legítima, conforme preceituam os arts. 22, I; 48, caput; e 61, caput, da Constituição Federal. Quanto à constitucionalidade material, entendemos que as proposições, então sob exame, estavam em absoluta consonância com os princípios constitucionais, notadamente no concernente à segurança e à valorização da vida (art. 5º, caput, da CF), além de atender ao disposto no art. 5º, XIII, também do Diploma Maior, motivos estes que nos encorajam a apresentar proposição nesta Casa com o objetivo de regulamentar o exercício profissional da Acupuntura. Relativamente à juridicidade, é preciso assinalar que a Acupuntura vem sendo exercida no Brasil há mais de 100 anos, sendo uma das várias técnicas de tratamento empregadas pela Medicina Tradicional Chinesa, cujas origens antecedem à era Cristã. 
Podemos afirmar, com toda segurança, que a acupuntura é espécie de tratamento, do gênero medicina tradicional chinesa, que também emprega o “Zhong Yao” (fitoterapia chinesa/matéria médica em Medicina Chinesa), o “Fang Ji” (prescrições clássicas/fórmulas magistrais chinesas e prescrições empíricas, modificações/adequações de fórmulas baseado no diagnóstico energético/padrão de desarmonia – “Bian Zheng”), o “Tui Na” (espécie de exercícios e massagens dirigidas), o “Ban Fa” (manipulação vertebral e articular) a ventosaterapia (uso de ventosas), a moxabustão (queima da erva “Artemisa Vulgaris” sobre os acupontos), o “Shi Liao” (dietoterapia/dietética/alimentação terapêutica em medicina chinesa), as práticas corporais chinesas (“Tai Chi Chuan” ou “Tai Ji Quan”, “Lian Gong”, meditação, “Dao Yin”, “Ba Duan Jing”, “Ba Gua”, “YiJin Jing” e “Qi Gong”) e a injeção de substâncias em acupontos. Os primeiros relatos de uso da acupuntura remontam ao ano 2.600 a.C., no período do Imperador Amarelo (“Huangdi Nei Ching”), e toda a sua fundamentação terapêutica encontra-se ligada aos conceitos do Taoísmo, doutrina filosófica formulada  no século VI a.C. por Lao Tsé. O objeto de estudo da Medicina Tradicional Chinesa é a busca do equilíbrio entre as duas energias fundamentais que constituem a vida e tudo o que existe no universo, o “Yin” e o “Yang”. “Yin” e “Yang” manifestam-se em diversas formas de energia vital, conhecida pelos acupunturistas/acupuntores por “Qi” que circulam basicamente através de meridianos ao longo dos organismos vivos e cuja regularização de fluxo se dá por intermédio das estimulações de pontos específicos (acupontos), realizados através de agulhamentos, queima da “Artemisa Vulgaris”, 
estímulos olfativos e sonoros, injeções de substâncias em acupontos, massagens (“Do In/Tui Na”), exercícios tradicionais, manipulações, ervas medicinais, dietética, prescrições clássicas (fórmulas magistrais chinesas e prescrições empíricas) e ventosas. A Medicina Tradicional Chinesa e suas técnicas (das quais faz parte a Acupuntura) são práticas singulares e inseparáveis da cultura chinesa, possui diagnóstico próprio, taxonomia própria, semiologia e propedêutica específica, não se confundindo com diagnóstico de outras ciências alopáticas; portanto, uma ciência independente de qualquer outra. As referidas proposições, bem como o projeto que ora apresentamos, vêm ao encontro das disposições da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO, assinada pelo Governo Brasileiro em 3 de novembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto no 5.753, de 12 de abril de 2006. Na referida Convenção, o Brasil se comprometeu a adotar medidas de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, no qual a Medicina Tradicional Chinesa e a Acupuntura Milenar Chinesa se inserem, no sentido de fomentar estudos científicos e adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras para estimular a criação ou o reforço de instituições de formação em gestão do citado patrimônio. Com o objetivo de ilustrar o tratamento do tema nos diferentes países, podemos citar os Estados Unidos da América, onde a Medicina Tradicional Chinesa (Acupuntura e Fitoterapia Chinesa) é uma graduação de nível superior, absolutamente distinta da Medicina Ocidental. No Reino Unido, também, a Acupuntura e a Medicina Tradicional Chinesa têm tratamento distinto da Medicina Ocidental, exigindo graduação específica para sua prática, assim como em Portugal e na Espanha. A Organização Mundial da Saúde – OMS, em setembro de 1978 realizou, em conjunto com a UNICEF, a Conferência Internacional Sobre Cuidados Primários de Saúde em Alma-Ata, na República do Cazaquistão, em busca da promoção de saúde para todos os povos do mundo. Desse marco sanitário global surgiu a Declaração de Alma-Ata, composta por 10 itens, que enfatizam a atenção primária à saúde, exortando os governos para a busca de uma solução urgente de promoção da saúde como uma das prioridades da nova ordem econômica mundial.  A partir desta conferência, a OMS tem estimulado a implementação das práticas integrativas, entre elas a Acupuntura, na saúde pública dos seus Estados Membros. No que tange a acupuntura, especificamente, a OMS editou a obra “Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture”, que preconiza a prática e a formação multidisciplinar da acupuntura. No Brasil, a Acupuntura é praticada desde 1812, quando Dom João VI trouxe de Macau (China) a primeira imigração de Chineses. Posteriormente, nos anos 1900, outros chineses, procedentes de Lisboa, radicaram-se no Rio de Janeiro e São Paulo, onde também trouxeram na bagagem a prática da sua Acupuntura milenar. Importante ainda destacar os imigrantes japoneses, que, desde 1908, com a chegada da embarcação Kasato Maru, praticavam também a técnica da Acupuntura tradicional japonesa. Há, atualmente, no Brasil, cerca de uma centena de Instituições de Ensino Superior (IES), devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, que oferecem cursos de pós-graduação multidisciplinar, para os diversos profissionais da saúde, em Acupuntura, bem como cursos livres e técnicos chancelados pelas Secretarias Estaduais de Educação. Na Saúde Pública brasileira, como já relatado, a OMS vem propugnando a difusão das práticas integrativas para os seus Estados-Membros e para os Governos em geral, dado o benefício que as mesmas trazem à população, com eficácia de resultados e segurança de aplicação. Nesse sentido, o Ministério da Saúde publicou, em 2006, a Portaria nº 971/2006, criando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde e, conforme recomendação da OMS, fê-lo de maneira multidisciplinar, com o objetivo de facilitar, responsavelmente, o acesso dos tratamentos nela previstos à população brasileira. Vale destacar que, após a criação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, houve crescimento vertiginoso nos atendimentos de Acupuntura: de 200.000 atendimentos, em 2008, para 1.400.000, em 2015. Mesmo com esse grande volume de atendimento em Acupuntura, não se têm notícias de graves acidentes ou de prejuízos de qualquer natureza para a saúde da população brasileira, em razão da prática multidisciplinar da Acupuntura; ao revés, a técnica de Acupuntura tem sido cada vez mais recomendada e procurada por milhares de brasileiros. Essa técnica milenar de intervenção em saúde e sua utilização têm se expandido, de forma bastante acelerada, nas últimas décadas. Diversos estudos científicos foram realizados sobre a eficácia dessa abordagem terapêutica e os resultados positivos têm respaldado a crescente utilização e incorporação dessa técnica nos sistemas de saúde –razão pela qual entendemos ser necessária inadiável a regulamentação do exercício profissional e da prática da Acupuntura no Brasil. A Justiça Federal entendeu, outrossim, que não existem razões, nem quanto à competência, nem quanto à formação, que impeçam algum profissional de exercer a Acupuntura, consoante dispõe o supracitado art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Além disso, as atribuições do profissional Acupunturista/Acupuntor encontram-se detalhadas no Código Brasileiro de Ocupação, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com CBO 3221-05. Portanto, torna-se mister a regulamentação da matéria para evitar as divergências sobre o seu exercício profissional e sua prática, de modo a permitir a fiscalização e o controle mais adequados por parte da sociedade e do Estado brasileiro. 
 Assim, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. 
 


PLS Randolfe
Regulamenta o exercício da acupuntura

 O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
 Art. 1º É livre o exercício da acupuntura em todo o território nacional, observado o disposto nesta Lei Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, acupuntura consiste na estimulação de pontos específicos do corpo, mediante o uso de agulhas filiformes ou de instrumentos não invasivos, a partir de diagnóstico específico energético-funcional realizado dentro dos princípios da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio psíquico, energético-funcional do organismo. 
 Art. 3º - São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura: I – os profissionais de saúde de nível superior portadores de diploma de curso de pós-graduação em acupuntura em nível de especialização Latu Senso, com um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas, reconhecido pelo órgão competente; II – os profissionais portadores de diploma de curso técnico ou superior em acupuntura expedido por estabelecimento de ensino reconhecido; III – os profissionais que comprovem o exercício da acupuntura por um período mínimo de 1 (um) anos, até a data de publicação desta Lei; e IV - ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida revalidação e registro do diploma nos órgãos competentes; Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso III terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma do regulamento. 
 Art. 4 º - A prática da acupuntura requer: I – dos profissionais de saúde que atendam as condições especificadas no inciso I do art. 3º, o registro como especialista em acupuntura no respectivo conselho profissional; e II – dos profissionais que atendam as condições especificadas no inciso II ou no inciso III do art. 3º, o registro, como Acupunturista, no órgão competente, de acordo com o regulamento. 
 Art. 5º Os profissionais que, no exercício da acupuntura, causarem dano ao paciente ou que infringirem normas éticas da profissão estarão sujeitos às penalidades previstas pelos respectivos conselhos profissionais e na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. 
 Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA 
 A presente proposta nos foi encaminhada pela Sociedade Brasileira de Acupuntura que nos relatou a importância da aprovação de uma regulamentação do exercício da acupuntura. A Acupuntura vem sendo exercida no Brasil há mais de 100 anos sendo uma das várias técnicas de tratamento empregadas pela Medicina Tradicional Chinesa cujas origens antecedem à era Cristã. 
 Podemos afirmar com toda segurança que a acupuntura é espécie de tratamento, do gênero medicina tradicional chinesa, que também emprega a fitoterapia chinesa, o Tui Na (espécie de exercícios e massagens dirigidas), a ventosaterapia (uso de ventosas), a moxabustão (queima da erva Artemisa Vulgaris sobre os acupontos) e a dietoterapia chinesa (alimentação terapêutica). 
 Os primeiros relatos de uso da acupuntura remontam ao ano 2.600 a.C. no período do Imperador Amarelo (“Huangdi Nei Ching”) e toda a sua fundamentação terapêutica encontra-se ligada aos conceitos do Taoísmo, doutrina filosófica formulada no século VI a.C. por Lao Tsé. O objeto de estudo da Medicina Tradicional Chinesa é a busca do equilíbrio entre as duas energias fundamentais que constituem a vida e tudo o que existe no universo, o Yin e o Yang. Yin e Yang manifestam-se em diversas formas de energia vital, conhecida pelos acupunturistas por “Qi” que circulam basicamente através de meridianos ao longo dos organismos vivos e cuja regularização de fluxo se dá por intermédio das estimulações de pontos específicos (acupontos), realizados através de agulhamentos, queima da “Artemisa Vulgaris”, ou de massagens (Do In). A Medicina Tradicional Chinesa e suas técnicas (das quais faz parte a acupuntura) é prática singular que é parte inseparável da cultura chinesa. Esta Proposição vem ao encontro das disposições da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO, assinada pelo Governo Brasileiro em 3 de novembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto no 5.753, de 12 de abril de 2006. Naquela Convenção, o Brasil se comprometeu a adotar medidas de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, no qual a acupuntura milenar chinesa se insere, no sentido de fomentar estudos científicos e adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras para estimular a criação ou o reforço de instituições de formação em gestão do citado patrimônio. Como o objetivo de ilustrar o tratamento do tema nos diferentes países, podemos citar os Estados Unidos da América, onde a Medicina Tradicional Chinesa (Acupuntura e Fitoterapia Chinesa) é uma graduação de nível superior, absolutamente distinta da medicina ocidental. No Reino Unido, também, a acupuntura e a medicina tradicional chinesa têm tratamento distinto da medicina ocidental, exigindo graduação específica para sua prática, assim como em Portugal e Espanha. A Organização Mundial da Saúde – OMS, em setembro de 1978 realizou, em conjunto com a UNICEF, a Conferência Internacional Sobre Cuidados Primários de Saúde em Alma-Ata, na República do Cazaquistão, em busca da promoção de saúde para todos os povos do mundo.
Deste marco sanitário global surgiu a Declaração de Alma-Ata composta por 10 itens que enfatizam a atenção primária à saúde, exortando os governos para a busca de uma solução urgente de promoção da saúde como uma das prioridades da nova ordem econômica mundial. A partir desta conferência, a OMS tem estimulado a implementação das práticas integrativas, entre elas a acupuntura, na saúde pública dos seus Estados Membros. No que tange a acupuntura, especificamente a OMS editou a obra “Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture” que preconiza a prática e a formação multidisciplinar da acupuntura. No Brasil, a acupuntura já é praticada desde 1812, quando Dom João VI trouxe de Macau (China) a primeira imigração de Chineses. Posteriormente, nos anos 1900, outros chineses procedentes de Lisboa radicaram-se no Rio de Janeiro e São Paulo aonde também trouxeram na bagagem a prática da sua acupuntura milenar. Importante ainda destacar a chegada dos imigrantes japoneses, que desde 1908, com a chegada da embarcação Kasato Maru, que também praticavam a técnica da acupuntura tradicional japonesa. Há atualmente no Brasil uma centena de Instituições de Ensino Superior - IES, devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, que oferecem cursos de Pós-Graduação multidisciplinar, para os diversos profissionais da saúde, em acupuntura. Na Saúde Pública Brasileira, como já relatado, a Organização Mundial da Saúde vem propugnando a difusão das práticas integrativas para os seus Estados Membros e para os governos em geral, dado o benefício que as mesmas trazem à população, com eficácia de resultados e segurança de aplicação. Nesse sentido, o Ministério da Saúde publicou em 2006 a Portaria 971/2006, criando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde e, conforme recomendação da OMS, o fez de maneira multidisciplinar, com o objetivo de facilitar responsavelmente o acesso dos tratamentos nela previstos à população brasileira. Vale destacar que, após a criação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, houve crescimento vertiginoso nos atendimentos de acupuntura: de 200.000 atendimentos em 2008 para 1.400.000 em 2015. Mesmo com este volume de atendimento em acupuntura, não se tem notícias de graves acidentes ou prejuízo de qualquer natureza para a saúde da população brasileira em razão da prática multidisciplinar da acupuntura, pelo contrário à técnica tem sido amplamente cada vez mais procurada e recomendada. Essa técnica milenar de intervenção em saúde e sua utilização tem se expandido de forma bastante acelerada, nas últimas décadas, diversos estudos científicos foram realizados sobre a eficácia dessa abordagem terapêutica e os resultados positivos têm respaldado a crescente utilização e incorporação dessa técnica nos sistemas de saúde, razão pela qual entendemos ser necessária a regulamentação da prática da acupuntura é inquestionável. Assim, solicito aos meus colegas, Senadoras e Senadores, que analisem e aprovem este projeto, com o objetivo de assegurar o acesso aos tratamentos e prover segurança da população em relação ao exercício da acupuntura.











PLS 480/2003 e PL1549/2003

Comparando as justificativas de dois projetos de regulamentação da Acupuntura apresentados no mesmo ano (2003) pela Senadora Fatima Cleide e pelo Deputado Celso Russomanno


PROJETO DE LEI DO SENADO N° , DE 2003 Regulamenta o exercício profissional de acupuntura, autoriza a criação do Conselho Federal de Acupuntura, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1° É assegurado, em todo o território nacional, o exercício profissional da acupuntura, observado o disposto nesta Lei. Art. 2° São considerados habilitados para o exercício profissional da acupuntura: I – os diplomados em acupuntura nos estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos; II – os diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação e registro do diploma nos órgãos competentes; III – os profissionais da área de saúde de nível superior, portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos. IV – os que, tendo concluído o segundo grau, vêm exercendo comprovada e efetivamente, à data da publicação desta lei, as atividades de acupunturista. Parágrafo único. O profissional de que trata o inciso IV deverá exercer sua atividade sob orientação de profissional habilitado na forma dos incisos I, II ou III, na condição de técnico em acupuntura. Art. 3° O exercício da acupuntura consiste na execução de técnicas e métodos de estimulação, bem como de sedação de pontos energéticos predeterminados do organismo humano ou animal, mediante inserção de agulhas apropriadas e uso de instrumentos e processos adequados, com a finalidade de promoção e recuperação das funções de órgãos e sistemas do paciente. Art. 4° O Sistema Único de Saúde assegurará à população o acesso à acupuntura, como opção de tratamento, prevenção e manutenção da saúde. Art. 5° Fica autorizada a criação do Conselho Federal de Acupuntura. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A acupuntura, técnica terapêutica de origem chinesa, praticada há mais de cinco mil anos, consiste na estimulação de pontos do corpo humano e de animais, através de instrumentos apropriados, com a finalidade de promover e restaurar as funções dos tecidos e órgãos do paciente. Introduzida no Japão há mais de mil anos, e na Europa, no século XVIII, passou a ser considerada objeto de estudo e desenvolvimento científicos somente no final da Segunda Guerra Mundial, fato que ocorreu mais tardiamente nos Estados Unidos. A acupuntura se propõe a manter a saúde das pessoas saudáveis ou a tratar os distúrbios das pessoas doentes. Tradicionalmente, é realizada mediante a inserção de agulhas. A escolha e a estimulação dos pontos estão baseadas nos princípios milenares da filosofia oriental. São, entretanto, estímulos não invasivos. O acupunturista estuda integralmente o ser humano nos seus aspectos físico, mental e espiritual, utilizando métodos de avaliação energética. Embora a acupuntura possa ser empregada por médicos e por qualquer profissional de saúde, há situações onde se necessita de um verdadeiro acupunturista com todo o seu embasamento teórico tradicional e com toda a sua visão holística. A acupuntura teve sua eficácia comprovada através de numerosos trabalhos científicos publicados, com referência a diversos quadros nosológicos envolvendo os sistemas respiratório, oftalmológico, estomatológico, gastrointestinal, neurológico e músculo-esquelético, entre outros. As indicações da acupuntura não se limitam a essas patologias. Ampla utilização da acupuntura tem sido efetuada no terreno da anestesiologia, descrevendo-se inúmeras cirurgias de grande porte, onde o êxito de sua prática tem sido comprovado cientificamente. No Brasil, a acupuntura foi trazida pelos imigrantes japoneses há 87 anos. Nos últimos 20 anos, muitos terapeutas brasileiros aderiram à acupuntura. Atualmente, o Brasil é um dos países com maior número de profissionais do ocidente. Estima-se haver 33.000 profissionais e 4.500 médicos formados em acupuntura. Os profissionais acupunturistas apresentam origens diversas: há fisioterapeutas, biomédicos, odontólogos, farmacêuticos, enfermeiros, biólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas naturistas e massoterapeutas. A acupuntura disseminou-se por muitos países, principalmente naqueles de língua inglesa com presença expressiva de imigrantes orientais. Nos EUA, vem sendo regulamentada desde os anos 70, e agora existem mais de 40 Faculdades de Acupuntura e boa integração entre os médicos ocidentais e os acupunturistas. Dos países democráticos, o único a definir a prática da acupuntura como exclusividade dos profissionais de medicina é a Dinamarca. Devido à falta de regulamentação, há uma verdadeira proliferação de cursos e profissionais, alguns de excelente nível, outros de qualidade e conteúdos discutíveis. Apesar disso, é consenso que, no Brasil, se pratica acupuntura de altíssimo padrão. A Organização Mundial de Saúde (OMS), após a conferência de 1962 realizada em AlmaAta, URSS, declarou a importância dos “cuidados primários de saúde" no projeto “Saúde Para Todos No Ano 2.000". Considera que a saúde é um direito humano fundamental e que os governos têm a obrigação de proporcioná-la a sua população. Considera que a medicina convencional não é acessível para grande parcela da população e que, portanto, os cuidados primários de saúde seriam compostos também de práticas não convencionais e métodos terapêuticos populares aceitos pelas comunidades. A acupuntura é uma das técnicas considerada modelo pela OMS, por ser eficiente e barata. Utiliza instrumentos de baixo custo operacional e dispensa medicamentos caros. Ultimamente, há crescente busca de acupuntura pelo povo brasileiro, com longas filas de espera nos poucos ambulatórios populares que prestam este atendimento. A implantação da acupuntura nos postos de saúde exige apenas a contratação de profissionais. A regulamentação da acupuntura permitindo a sua prática a todos os profissionais de saúde e, acupunturistas habilitados, aumentará o número de cursos e profissionais, e possibilitará a sua efetiva implantação por todos os Estados da Federação através de equipes multiprofissionais. Milhões de pessoas serão atendidas diariamente com sucesso e economia. Para evitar que a acupuntura seja dividida e destruída pelas diversas especialidades e para manter elevado o nível da acupuntura no Brasil, julgamos oportuno criar curso superior de acupuntura para preservar a existência dos acupunturistas tradicionais generalistas. Estes profissionais trabalharão nos doentes somente após diagnóstico médico. Atendendo ainda ao interesse social, houvemos por sensato e justo incluir os atuais praticantes da acupuntura cujo exercício efetivo possa ser legal e legitimamente comprovado dentre os profissionais habilitados à sua prática e exercício. Assim, com o intuito de elevar ainda mais a excelência da acupuntura praticada no Brasil, estamos apresentando o presente projeto de lei que, se aprovado, trará grandes benefícios principalmente para as camadas mais carentes da população, que pouco acesso têm à medicina alopática. Sala das Sessões, SENADORA FÁTIMA CLEIDE




PROJETO DE LEI Nº. DE 2003 (Do Sr. Celso Russomanno) Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. A acupuntura consiste na estimulação de pontos e meridianos energéticos com técnicas apropriadas com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde. Art. 2º. São considerados habilitados para o exercício profissional da Acupuntura: I - Os possuidores de diploma de nível superior em Acupuntura, expedido no Brasil por escolas oficiais reconhecidas pelo Governo Federal; II - Os diplomados no exterior por escolas estrangeiras que ministrem disciplinas curriculares equivalentes em conteúdo e carga horária às das escolas de Acupuntura oficiais reconhecidas pelo Governo Federal e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; III - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham diploma de nível superior na área de saúde, tenham feito cursos e estágios reconhecidos pelos Conselhos respectivos; IV - Os praticantes de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data da publicação desta Lei; V - Os que, na data de entrada em vigor desta Lei tenham certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial ou tenham certificado de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais; VI - Os que se submetam e sejam aprovados no exame de suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em até cinco anos da data de entrada em vigor desta Lei. Art 3º. O Congresso Nacional autorizará as entidades competentes a criarem o Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo registro dos profissionais. Parágrafo Único - Nos casos dos profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar. Art. 4º. A fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-seá pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de Acupuntura. Art 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A Acupuntura é uma técnica terapêutica de origem chinesa, sendo praticada há mais de 3.000 anos, consistindo na estimulação de pontos do corpo humano através de instrumentos apropriados com a finalidade de promover e restaurar as funções energéticas dos tecidos e órgão do paciente. Os instrumentos incluem massagem, agulha, calor, ímã, semente e esparadrapo. Há 50 anos vêm sendo popularizada a utilização de micro-sistemas pelos acupunturistas, como Auriculoterapia, Craniopuntura e Quiropuntura, usando agulhas minúsculas, reduzindo ainda mais a teórica periculosidade das agulhas. Num trabalho publicado em 2003, abrangendo o período de 1965 a 1999, localizaram no mundo apenas 202 incidentes relacionados com Acupuntura, a maioria irrelevantes. A incidência das infecções ficou muito reduzida a partir de 1988 devido à introdução das agulhas descartáveis ou individuais. Em muitos países desenvolvidos, como EUA, Canadá, Inglaterra e Alemanha, a Acupuntura já foi regulamentada como terapêutica multiprofissional. Para o exercício da Acupuntura, os conhecimentos científicos modernos e os diagnósticos médicos são úteis, vêm para confirmar e apoiar esta valiosa descoberta chinesa. Entretanto, o mais importante é dominar a Filosofia Oriental e o circuito energético. Há 5.000 anos, os acupunturistas fazem avaliação energética através da conversa, olhar e palpar os pacientes, e assim, executam os tratamentos com grande eficácia, tanto que conseguiram a adesão dos médicos ocidentais. A Acupuntura tradicional ou energética se propõe a manter a saúde das pessoas normais ou a tratar os distúrbios das pessoas doentes. O bom acupunturista deve estudar integralmente o ser humano nos seus aspectos físico, mental e espiritual. São condenáveis os tratamentos sintomáticos adotados pela Acupuntura Médica, que considera folclóricas as abordagens filosóficas do YinYang e dos Cinco Elementos, e denigrem a boa imagem da Acupuntura, obtida com muito sacrifício pelos acupunturistas tradicionais. No Brasil, a Acupuntura foi trazida pelos imigrantes japoneses há 100 anos. Em 1953, Frederico Spaeth, fisioterapeuta, começou a praticar Acupuntura. Os médicos só acreditaram na técnica na década de 80. Os acupunturistas foram muito perseguidos e alguns inclusive presos, antes como charlatães e a partir 1995, após o reconhecimento da Acupuntura como especialidade médica pelo CFM, por exercício ilegal da medicina. Atualmente, existem no país 25.000 acupunturistas (profissionais de saúde e técnicos) e 5.000 médicos acupuntores. São consistentes os movimentos de organização dos acupunturistas, evidenciando um desenvolvimento profissional da classe no país, e existem desde 1989 sindicatos e federação dos acupunturistas. No Estado de São Paulo e Município de Curitiba já há até o “Dia do Acupunturista”, comemorado em 23 de março. Os profissionais de saúde tiveram melhor percepção do seu potencial curativo e a reconheceram como especialidade muito antes dos médicos. O COFFITO (fisioterapia) aceitou a Acupuntura em 1985, o CFBM (biomedicina) em 1986, o COFEN (enfermagem) e o CFM (medicina) em 1995, o CFF (farmácia) em 2000, CFFo (fonoaudiologia) em 2001, e CFP (psicologia) em 2002. A discussão sobre a regulamentação da Acupuntura começou na Câmara dos Deputados em 1984, desencadeado pelos médicos Mário Hato (PL3838/84) e Antônio Salim Curiati (PL852/88), continuado por Antônio Carlos Mendes Thame (PL935/91) e terminou com o PL383/1991 de Marcelino Romano Machado, aprovado em 1994, indo para o Senado como PLC67/95. Todos estes projetos apresentaram em comum o caráter democrático social estendendo o exercício da Acupuntura para todos os profissionais da área de saúde, exigindo boa formação dos acupunturistas. No Senado, começaram as discussões sobre Acupuntura através de Fernando Henrique Cardoso (PL Nº337/91) e houve prosseguimento na CAS a partir de 1995 com o PLC67/95, relatado por Valmir Campelo a favor dos acupunturistas; passou por Audiência Pública e foi aprovado em duas votações. Foi, enfim, encaminhado para a Comissão da Educação onde teve parecer contrário do Senador Geraldo Althoff. Na votação, o médico Lúcio Alcântara se absteve e outros dois médicos, Tião Viana e Sebastião Rocha, ficaram do lado dos acupunturistas. Houve o encaminhamento para CCJC onde acabou sendo arquivado em 2002. Defendendo a prática multiprofissional da Acupuntura, existem leis implantando Acupuntura no serviço público, como a Lei 3181/99 do Estado de Rio de Janeiro e da Lei no. 5741 de Guarulhos. Existem leis criando Conselhos Municipais de Acupuntura com representantes multiprofissionais, como a Lei N.º 5756/01 de Guarulhos e a Lei Nº 13.472/02 de São Paulo. Atualmente, devido à falta de regulamentação, os acupunturistas têm formações diversificadas. Existem cursos de especialização supervisionados por alguns Conselhos Federais dos profissionais de saúde. Há cursos técnicos reconhecidos pelas Secretarias de Educação em RJ, SP, MG e SC. O MEC autorizou em 2000 o funcionamento do Curso Superior de Acupuntura do IMAM em Belo Horizonte e reconheceu em 24/2/2003 os diplomas de Acupuntura da Universidade Estácio de Sá. Há um consenso entre os acupunturistas de lutar por uma formação profissional em nível superior de modo que a longo prazo, vá diminuindo o número de técnicos. A Organização Mundial de Saúde (O.M.S.) considera que a saúde é um direito humano fundamental e que os governos têm a obrigação de proporcioná-la a seus povos. Considera que a Medicina Convencional não é acessível para grande parcela da população. Os cuidados primários de saúde seriam compostos de práticas não convencionais e métodos terapêuticos populares aceitos pelas comunidades, implantados a um custo que possa ser mantido em cada estágio do seu desenvolvimento. Os governos devem adotar medidas sanitárias e sociais adequadas, contando com a participação de médicos, enfermeiros, parteiras, auxiliares e praticantes das medicinas populares, para trabalhar como equipes multiprofissionais atendendo as necessidades de saúde das comunidades. A Acupuntura é uma das técnicas considerada modelo pela O.M.S. por ser eficiente e barata. Utiliza instrumentos de baixo custo e dispensa medicamentos caros. Ultimamente, há crescente busca da Acupuntura pelo povo brasileiro mas que, infelizmente, tem o acesso dificultado devido à falta da especialidade no serviço público de saúde. A única forma de aumentar a oferta da Acupuntura é aumentar as equipes incluindo outros profissionais de saúde. A regulamentação multiprofissional da Acupuntura permitirá implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos, beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas, facilitará a fiscalização evitando pessoas despreparadas no exercício da profissão, reduzirá o custo da assistência médica, e diminuirá a importação dos medicamentos. 

Sala das Sessões, em de abril de 2003 
Deputado Celso Russomanno