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Monday, 15 December 2025

Segunda Cúpula Global da OMS de Medicina Tradicional

Restaurando o equilíbrio: A ciência e a prática da saúde e do bem-estar

Brasil terá pelo menos três palestrantes neste importante evento de Medicina Tradicional da OMS, Nelson Filice de Barros, Daniel Miele Amado e Ricardo Ghelman.

O EXÉRCITO DE RESERVA de praticantes da Medicina tradicional, que HÁ DÉCADAS ESPERA-e continua esperando-pela implementação de Resoluções da Assembleia Mundial de Saúde, aguarda uma notícia que seja benéfica para os detentores do conhecimento ancestral, como a regulamentação da profissão, e não apenas regulamentação de produtos e práticas.

Existem muitas Resoluções da Assembleia Mundial de saúde sobre MT:

WHA78 (2025)

WHA76.20

WHA75.19

WHA73.15 

WHA67.18 (2014) Medicina tradicional;

WHA62.13 (2009) Medicina tradicional;

WHA61.21 (2008) Estratégia global e plano de ação sobre saúde pública, inovação e propriedade intelectual;

WHA56.31 (2003) Medicina tradicional;

WHA54.11 (2001);

WHA44.34 (1991) Medicina tradicional e cuidados de saúde modernos;

WHA42.43 (1989) Medicina tradicional e cuidados de saúde modernos;

WHA41.19 (1988) Medicina tradicional e plantas medicinais;

WHA40.33 (1987) Medicina tradicional;

WHA31.33 (1978) Plantas medicinais;

WHA30.49 (1977) Promoção e desenvolvimento da formação e da investigação em medicina tradicional; 

WHA29.72 (1976); e

WHA22.54 (1969).

Alguns excertos.

WHA29.72: Incentivar o desenvolvimento de equipes de saúde treinadas para atender as necessidades de saúde das populações, incluindo os trabalhadores de saúde na atenção primária à saúde, incluindo o poder de reserva de recursos humanos constituído por aqueles que praticam a MEDICINA TRADICIONAL.

WHA30.49: Governos devem dar a devida importância à utilização, em seus sistemas nacionais de saúde, de seus sistemas de medicina tradicional, com regulamentações adequadas.

WHA56.31: Reconhecer o papel de determinados praticantes tradicionais como um dos importantes recursos dos serviços de cuidados primários de saúde; promover, se necessário, a formação e, se necessário, a reciclagem de praticantes MT; criar sistemas para a qualificação, acreditação ou licenciamento dos praticantes MT; fornecer informações confiáveis sobre MT/MCA para os consumidores e fornecedores”; formular e implementar políticas e regulamentações nacionais sobre medicina tradicional em apoio ao uso adequado da medicina tradicional e sua integração aos sistemas nacionais de saúde; criar, expandir e fortalecer os sistemas nacionais de monitoramento da segurança de medicamentos existentes para monitorar medicamentos fitoterápicos e outras práticas tradicionais; fornecer apoio adequado à pesquisa sobre remédios tradicionais; e promover, o ensino da medicina tradicional nas faculdades de medicina.

Falando em Medicina Tradicional, vale lembrar do RELATÓRIO DA UNESCO SOBRE SISTEMAS DE MEDICINA TRADICIONAL E SUAS IMPLICAÇÕES ÉTICAS do Comitê Internacional de Bioética da Unesco (2012), que explorou questões básicas como:

  • Benefícios e vantagens potenciais,
  • Autonomia e responsabilidade individual,
  • Segurança, Avaliação da eficácia e qualidade,
  • Não discriminação,
  • Biopirataria,
  • Integração por meio da regulamentação,
  • Parâmetros para educação e treinamento,
  • Liberdade de escolha e espaço para escolha,
  • Proteção contra exploração,
  • Conceito pluralista de saúde, entre outros.

Uma frase marcante do relatório: “Não discriminação contra a Medicina Tradicional implica reconhecê-la e respeitar os direitos dos profissionais tradicionais.”

E lembrar ainda do ÚNICO projeto de lei de regulamentação da Medicina tradicional do Brasil, quase totalmente desconhecido, do Deputado Valverde (PT RO) PL5078/2005, que jamais foi reapresentado.

Sem esquecer jamais que os praticantes da medicina INDÍGENA, AFRICANA, CHINESA, AYURVEDA, além de mateiros e raizeiros sem diploma superior na área da saúde, poderiam estar trabalhando no sistema público de saúde em cuidados primários HÁ QUASE MEIO SÉCULO.

Que, infelizmente, não foram comtemplados pela Portaria 971.

Por fim, restam algumas questões. 

Quando teremos no Brasil instituições de saúde públicas, em áreas urbanas e rurais, com um departamento de MT, com serviços de MT nos ambulatórios e para os pacientes internados; instituições médicas de MT reguladas pela mesma legislação nacional que as instituições médicas convencionais; profissionais das MTs com permissão para trabalhar em hospitais públicos e privados e em clínicas; governo e seguros privados dando total cobertura para as MTs, incluindo Ayurveda, Chinesa, Indígena e Africana; criação de Institutos de Pesquisa de Medicina Tradicional e cursos universitários de Medicina Tradicional Chinesa e de Ayurveda; apoio seletivo para estudos clínicos do uso de MT para problemas sanitários prioritários e enfermidades comuns; estudos de tratamentos seguros e eficazes para doenças que representam as maiores cargas, especialmente entre a população mais pobre; critérios e indicadores para medir o custo-efetividade e acesso o equitativo às MTs; bibliotecas digitais nacionais de MT; aumento do acesso e ampliação do conhecimento de MT através de redes de intercâmbio de informações; legislação nacional de controle de segurança de produtos e de práticas MT; criação de pautas e metodologias técnicas para valorizar a segurança, eficácia e qualidade das MTs; criação de critérios baseados em evidências sobre segurança, eficácia e qualidade de terapias MT; cursos de FORMAÇÃO BÁSICA EM ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA PROFISSIONAIS MT; cartilhas de informações confiáveis para os consumidores sobre o uso correto das MTs com base nos critérios da OMS; atingiremos todas as metas da nova Estratégia MT da OMS; adotaremos dos Referenciais da OMS de Formação em Medicina Tradicional Chinesa e das Diretrizes da OMS para a Elaboração de Informação ao Consumidor sobre a utilização adequada da Medicina Tradicional Complementar e Integrativa; e regulamentação da profissão de Medicina Tradicional nos moldes da Suiça, por exemplo, com exames nacionais obrigatórios?







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