01/12/2017 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
05/12/2017 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
13/12/2017 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|
Nº 2.889, de 2008
Regulamenta o exercício da atividade de instrutor, técnico, professor ou mestre de artes marciais
Art. 3º A capacitação técnica para o exercício profissional da atividade como Instrutor, Técnico ou Professor será obtida por meio de curso de formação em Educação Física, promovido por instituições de ensino devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º Considera-se mestre profissional aquele que ostenta a condição mínima de faixa, de título ou de graduação técnica que o especialize concedida por organização que represente oficialmente a respectiva Arte Marcial.
§ 2º Recomenda-se que o graduado em Educação Física tenha experiência prática na respectiva modalidade esportiva oriunda da Arte Marcial, e preferencialmente com registro na respectiva organização desportiva.
§ 3º Ficam desobrigados da graduação em curso de Educação Física os treinadores de atletas de alto rendimento participantes de competições nacionais ou regionais.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1628147&filename=Tramitacao-PL+2889/2008
No comments:
Post a Comment