Depois
que o CREF RS interditou um estúdio de POLE por falta de registro, por acreditar que o POLE DANCE é uma atividade física que tem como objetivo o condicionamento físico e deve ser ministrada por um professor de Ed. Física,
profissionais prejudicados entraram com mandado de segurança.
A Primeira Turma do
STJ negou o recurso do CREF.
O acórdão confirmou
decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator:
“Não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/98 comando
normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e
artes marciais nos Conselhos de Educação Física”.
Segundo o relator, “Embora
os precedentes citados na decisão agravada e no presente voto não façam
referência expressa à modalidade pole dance, não cabe, nesta seara
recursal, perquirir sobre as especificidades da atividade desenvolvida pela
parte agravada, para, a partir daí, reconhecer a obrigatoriedade de inscrição
no Conselho de Educação Física, sob pena de afrontar o óbice da Súmula 7”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Registro-em-Conselho-de-Educa%C3%A7%C3%A3o-F%C3%ADsica-n%C3%A3o-%C3%A9-exigido-para-aulas-de-pole-dance
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