Os BRICS, a Regulação da Medicina Tradicional e a Superação da Omissão Legislativa: O Papel Decisivo da OMS, do CID-11 e das Experiências Internacionais
A 16ª Reunião de Ministros da Saúde do BRICS, realizada em Chandigarh, Índia, resultou no reconhecimento político mais expressivo da história do bloco em relação à medicina tradicional, complementar e integrativa (MTCI). Pela primeira vez, a Declaração Ministerial de Saúde incluiu uma seção dedicada ao tema, consolidando o compromisso formal dos países membros com a criação de um grupo de trabalho especializado voltado a fomentar o diálogo, a cooperação técnica e o intercâmbio científico na área.
O documento estabelece uma agenda abrangente focada na geração de evidências científicas e no rigor metodológico para a validação clínica das práticas tradicionais. Isso inclui o fomento a estudos multicêntricos colaborativos, o compartilhamento de melhores práticas, a avaliação rigorosa de qualidade, segurança e toxicidade, além da farmacovigilância. Adicionalmente, a declaração incentiva fortemente o registro de ensaios clínicos sobre MTCI em plataformas reconhecidas internacionalmente, como o . WHO International Traditional Medicine Clinical Trial Registry.
Outro ponto de destaque do acordo é a forte ênfase na inovação digital e tecnológica aplicada à medicina tradicional, prevendo cooperação no desenvolvimento de plataformas de conhecimento, repositórios digitais e a integração com iniciativas globais, a exemplo da Biblioteca Global de Medicina Tradicional da OMS. Ao alinhar os objetivos do bloco à Estratégia Global de Medicina Tradicional da OMS para 2025–2034, o BRICS fortalece a arquitetura internacional necessária para promover o uso seguro, eficaz e respaldado por evidências científicas dessas práticas em seus respectivos sistemas de saúde.
OS PORÉNS...
O conflito entre a tradição e a ciência moderna podem ser vistos como uma "tensão epistemológica natural" que o legislativo contemporâneo precisa resolver com técnica jurídica, A articulação política internacional passou ao largo de um dos maiores problemas normativos da área: a integração operacional e a padronização oficial nos sistemas de codificação global.
O texto do BRICS menciona o mecanismo de ensaios clínicos do WHO International Traditional Medicine Clinical Trial Registry para focar na geração de evidências e na validação científica dos tratamentos, mas continua sem tocar diretamente na espinhosa questão da adoção e harmonização da CID-11 nos marcos regulatórios internos de seus países-membros.
A CID-11 (Classificação Internacional de Doenças, em sua 11ª revisão, que incorporou o famoso Capítulo 25 de doenças e padrões de medicina tradicional) serve como uma nomenclatura de diagnóstico e codificação estatística — usada para registrar morbidade, mortalidade e preencher o vácuo regulatório nos sistemas de saúde —, o Registro Internacional de Ensaios Clínicos de Medicina Tradicional da OMS é uma base de dados voltada estritamente para o registro e a transparência de pesquisas científicas e testes terapêuticos (clinical trials) antes que sejam realizados e publicados.
Ambos são instrumentos e ferramentas completamente diferentes dentro da OMS, embora sirvam para dar legitimidade científica e institucional à medicina tradicional.
Enquanto a Declaração de Chandigarh foca na validação clínica, na inteligência artificial e na Biblioteca Global de Medicina Tradicional da OMS, a omissão da CID-11 (especificamente no que tange aos códigos de Medicina Tradicional) perpetua a desconexão entre o discurso diplomático de inclusão e a realidade prática dos sistemas de saúde.
Sem uma diretriz explícita para a adoção e o alinhamento da CID-11 nos marcos regulatórios dos países do bloco, a suposta "elevação" da medicina tradicional corre o risco de permanecer no plano de intencionalidades científicas e mercadológicas, ignorando a falha estrutural do legislativo e das agências de saúde na hora de catalogar, faturar e dar segurança jurídica a essas práticas.
PONTOS A SE CONSIDERAR
A Dissociação entre Geração de Evidências e Harmonização Diagnóstica (A Omissão da CID-11)
O documento celebra a cooperação em ensaios clínicos, validação terapêutica e plataformas de inteligência artificial, mas silencia completamente sobre a incorporação e o alinhamento com a CID-11 (em especial no seu Capítulo 25).
A aposta em investimentos e pesquisas clínicas para comprovar a eficácia de terapias tradicionais encontra um limite institucional relevante quando, na ponta final do sistema de saúde — nos prontuários eletrônicos, nas estatísticas de morbidade e nos registros oficiais de atendimento —, essas práticas permanecem desprovidas de uma codificação estatística e normativa unificada. Sem a devida padronização diagnóstica viabilizada pela CID-11, o avanço acadêmico e tecnológico esbarra em um vácuo burocrático e jurídico que restringe a efetiva inserção sistêmica dessas abordagens.
Os Desafios Metodológicos da Transposição do Modelo Chinês de 2015
Ao buscar elevar a medicina tradicional por meio de diretrizes genéricas de cooperação, o bloco perpetua a transposição acrítica do modelo normativo consolidado na China em 2015 — que articulou a medicina tradicional à biomedicina sob uma diretriz de forte indução estatal — para realidades jurídicas e sanitárias radicalmente distintas.
Identifica-se um desafio conceitual ao tentar unificar sob um mesmo guarda-chuva diplomático sistemas médicos heterogêneos (como a acupuntura, a Ayurveda e práticas tradicionais de matrizes africanas ou latino-americanas) sem a devida salvaguarda de suas epistemologias próprias. Muitas vezes, a formulação legislativa adota acriticamente a retórica de "integração" de experiências estrangeiras, incorrendo em lacunas na técnica legislativa ao não desenvolver marcos normativos devidamente adaptados à soberania sanitária, à biodiversidade e à pluralidade cultural de cada país-membro.
O modelo normativo consolidado na China entre 2015 e 2017 destaca-se como uma ferramenta eficaz de projeção geopolítica e desenvolvimento econômico, mas carrega tensões estruturais sob a ótica sanitária e epistemológica. Do ponto de vista conceitual e clínico, a tentativa de integrar a biomedicina moderna a matrizes tradicionais baseadas em princípios filosóficos gera atritos com o rigor metodológico. Esse cenário é agravado pela indução estatal que, por vezes, prioriza a soberania cultural em detrimento de avaliações clínicas transparentes e independentes, resultando em desafios para a padronização coerente.
Ademais, a transposição acrítica desse modelo para o cenário internacional — refletida em acordos multilaterais e diretrizes globais — transfere fragilidades regulatórias para países parceiros que frequentemente carecem da mesma infraestrutura industrial e de controle de qualidade na origem. A ausência de salvaguardas metodológicas equivalentes às exigidas da indústria farmacêutica convencional pode consolidar um duplo padrão normativo. Assim, o arranjo institucional pode evidenciar uma lacuna técnica relevante na harmonização entre a preservação do patrimônio terapêutico tradicional e a exigência de segurança sanitária baseada em evidências.
O Deslocamento de Prioridades: A Aposta em Inovação Digital Ante a Inércia Regulatória Local
O texto aposta em inovações de ponta — como a integração com a Biblioteca Global da OMS, repositórios digitais e inteligência artificial — como soluções para o avanço da área, incorrendo em um desvio na priorização lógica e metodológica. Trata-se de um salto sobre etapas normativas essenciais, uma vez que se mostra desafiador pretender digitalizar, automatizar e aplicar inteligência artificial em terapias integrativas em nível transnacional quando grande parte dos países do bloco carece de leis federais consolidadas ou de conselhos profissionais unificados. A ausência de segurança jurídica quanto à habilitação dos praticantes, aos métodos de fiscalização e à inserção adequada dos procedimentos nos sistemas públicos de saúde (a exemplo do Sistema Único de Saúde no Brasil) evidencia que a ênfase tecnológica pode atenuar momentaneamente as lacunas regulatórias sem suprir a necessidade de aprimoramento legislativo de base.
A Limitação do Soft Law: A Ilusão de Harmonização sem Obrigações Vinculantes
As declarações ministeriais do BRICS operam sob a lógica do direito flexível (soft law), consistindo em recomendações políticas desprovidas de força coercitiva ou obrigatória. Embora os países pactuem uma agenda ambiciosa de cooperação internacional, mantêm plena autonomia para desconsiderar as diretrizes em seus âmbitos internos. A criação de grupos de trabalho e comitês de especialistas fomenta a produção de relatórios e fóruns de diálogo, mas carece de mecanismos que imponham metas concretas de adequação legislativa nacional. Estabelece-se, portanto, um fluxo contínuo de deliberações diplomáticas que geram formalidade institucional, mas exercem impacto reduzido ou nulo sobre a atuação dos parlamentos nacionais e das agências reguladoras.
O Abismo entre o Discurso Internacional e a Práxis Parlamentar
As declarações ministeriais do BRICS e as diretrizes globais operam sob a lógica do direito flexível (soft law), consistindo em recomendações desprovidas de força coercitiva ou obrigatória. Embora os países pactuem uma agenda ambiciosa de cooperação internacional, mantêm plena autonomia para desconsiderar as diretrizes em seus âmbitos internos, gerando um fluxo contínuo de deliberações diplomáticas que produzem solenidade, mas impacto nulo sobre os parlamentos nacionais. No Brasil, essa desconexão é exemplarmente ilustrada pela absoluta estagnação legislativa: o único Projeto de Lei estruturado sobre medicina tradicional, de autoria do deputado federal Edson Valverde, PL5078/2005, expirou por decurso de prazo sem que houvesse qualquer mobilização política, interesse institucional ou iniciativa de reapresentação parlamentar. A criação de comitês internacionais e portarias isoladas funciona, assim, como uma resposta paliativa e infralegal que mascara a ausência de um marco regulatório consistente e esvazia o sentido prático das estratégias multilaterais.
O Descompasso com o Passivo Normativo: A Omissão das Resoluções da Assembleia Mundial da Saúde
Outro aspecto que merece ponderação na análise das declarações do BRICS é o distanciamento em relação aos marcos normativos e às resoluções pregressas aprovadas na Assembleia Mundial da Saúde (AMS). Embora o bloco celebre novos acordos de cooperação em medicina tradicional, deixa de dialogar com o histórico de compromissos e metas estruturais anteriormente estabelecidos pela OMS — a exemplo do horizonte 2002–2005, cujos objetivos de integração e monitoramento enfrentaram desafios de implementação na esfera doméstica, ilustrados por respostas predominantemente infralegais e parciais. A emissão de novas declarações sem a devida conexão com esse passivo regulatório evidencia o desafio de alinhar os fóruns diplomáticos emergentes às diretrizes globais já consolidadas, ressaltando a necessidade de superar a fragmentação entre os compromissos multilaterais e a efetividade das políticas públicas nacionais.
O Histórico Normativo da OMS: Uma Agenda Consolidada e Descumprida
Para compreender a profundidade da omissão legislativa e da apatia regulatória — exemplificada, no contexto brasileiro, pela estagnação e caducidade de iniciativas parlamentares como o projeto do deputado Edson Valverde —, é preciso resgatar o extenso acervo normativo produzido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Ao longo de décadas, a Assembleia Mundial da Saúde (AMS) e o Conselho Executivo adotaram uma série de resoluções estruturais que já estabeleciam diretrizes para a integração segura, a regulação e a pesquisa da medicina tradicional.
Modelos Internacionais como Paradigmas de Regulação
Primária
A superação do vácuo regulatório
e da inércia dos blocos emergentes impõe que experiências internacionais
consolidadas deixem de ser ignoradas. Os arranjos regulatórios de nações que
efetivamente estruturaram a medicina tradicional deveriam constituir o núcleo
de uma agenda metodológica rigorosa: minuciosamente estudados, debatidos
tecnicamente, adaptados às realidades locais, acordados entre os Estados-membros
dos BRICS, implementados nos ordenamentos internos e amplamente divulgados.
A Suíça, em 2009, incluiu
medicinas complementares quatro medicinas alternativas e complementares
(homeopatia, medicina antroposófica, fitoterapia e acupuntura) na Constituição
Federal (Artigo 118a), integrando-as ao seguro obrigatório de saúde após
aprovação popular em referendo.
A Austrália regulamentou a
tradicional medicina aborígine (Bush Medicine) em articulação com seu
marco unificado de acreditação profissional (National Registration and
Accreditation Scheme), gerido pela Australian Health Practitioner
Regulation Agency (AHPRA), cujo sistema federal padronizou a formação, o
registro obrigatório e a fiscalização ética de práticas tradicionais e
complementares (como a acupuntura e a medicina chinesa) em todo o território
nacional.
Nos Estados Unidos, embora o
sistema de saúde seja descentralizado, observa-se um arranjo regulatório
consolidado nos níveis estadual e federal por meio de marcos como os
estabelecidos pelo National Center for Complementary and Integrative Health
(NCCIH), atrelado aos National Institutes of Health (NIH). A
regulação da acupuntura e das práticas integrativas é formalizada juridicamente
na grande maioria dos estados pautada por conselhos estaduais de licenciamento (Acupuncture
Boards) que exigem exames nacionais padronizados de certificações federais
rigorosas (como os da National Certification Commission for Acupuncture and
Oriental Medicine - NCCAOM) e formação universitária rigorosa. Trata-se de
um modelo focado na segurança do paciente, na integração com a medicina baseada
em evidências e na clara delimitação do escopo de prática profissional por via
legal.
Por sua vez, Portugal representa
um caso paradigmático na Europa de transição bem-sucedida de um vácuo
regulatório para a positivação legal plena. Após décadas de tolerância ambígua,
o país aprovou a Lei n.º 45/2003 e, posteriormente, a robusta regulamentação
consolidada pelas Leis n.º 71/2013 e n.º 109/2019, que estruturaram o
reconhecimento legal e a cedência de cédulas profissionais para as chamadas
"terapias não convencionais" (incluindo a acupuntura, a medicina
tradicional chinesa, a osteopatia e a homeopatia). O modelo português demonstra
como a vontade política do parlamento pode superar a inércia legislativa,
criando um estatuto profissional próprio, definindo requisitos de formação
superior e submetendo os terapeutas à supervisão de autoridades sanitárias
públicas.
A Coreia do Sul consolidou um
sistema duplo de saúde com licenças estatais equivalentes e cobertura
obrigatória pelo seguro nacional, demonstrando que a estabilidade do setor
repousa sobre bases legais firmes e estratégias estatais de longo prazo.
Em todas essas realidades, a estruturação de conselhos profissionais, de mecanismos de fiscalização, de critérios de segurança sanitária e de financiamento público não ocorre por acaso; são mera decorrência lógica e institucional de uma regulação jurídica primária e vinculante. A recusa em examinar, adaptar e transpor essas bases normativas estruturadas sinaliza a fragilidade de fóruns que priorizam a solenidade diplomática em detrimento da soberania popular, da segurança jurídica e da efetividade sanitária.
Marco Regulatório Já Existente: A Omissão das Resoluções da Assembleia Mundial da Saúde
Outro aspecto que merece atenção ao analisar as declarações do BRICS é a divergência em relação aos marcos normativos e às resoluções anteriores adotados pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS). Embora o bloco celebre novos acordos de cooperação em medicina tradicional, ele deixa de considerar o histórico de compromissos e metas estruturais previamente estabelecidos pela OMS — como a agenda de 2002–2005, cujos objetivos de integração e monitoramento enfrentaram desafios de implementação interna, evidenciados por respostas predominantemente parciais e baseadas em regulamentações de hierarquia inferior à lei formal. A emissão de novas declarações dos BRICS sem a devida articulação com esse legado regulatório evidencia o desafio de alinhar fóruns diplomáticos emergentes às diretrizes globais estabelecidas, ressaltando a necessidade de superar a fragmentação entre compromissos multilaterais e a eficácia das políticas públicas nacionais.
A história normativa da OMS: uma agenda consolidada, porém não concretizada
Para compreender a extensão da omissão legislativa e da apatia regulatória — exemplificadas, no contexto brasileiro, pela estagnação e pelo arquivamento de iniciativas parlamentares como o projeto de lei proposto pelo deputado Edson Valverde —, é necessário revisitar o vasto conjunto de normas produzido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Ao longo de décadas, a Assembleia Mundial da Saúde (AMS) e o Conselho Executivo adotaram uma série de resoluções estruturais que já haviam estabelecido diretrizes para a integração segura, a regulamentação e a pesquisa da medicina tradicional.
O histórico de Resoluções da Assembleia Mundial da Saúde evidencia que o problema regulatório da medicina tradicional não é a escassez de parâmetros normativos globais, mas sua crônica ineficiência na internalização doméstica. Desde as resoluções pioneiras WHA22.54 (1969) e WHA29.72 (1976), passando pelas diretrizes de pesquisa e capacitação de WHA30.49 (1977), WHA35.33 (1982), WHA40.83 (1987) e WHA41.19 (1988), Dentre os marcos que compõem esse passivo regulatório global, destacam-se resoluções históricas como a WHA40.33 (1987), que apelou pela avaliação racional da medicina tradicional; a WHA42.43 (1989) e a WHA44.34 (1991), focadas na promoção e no uso adequado de plantas medicinais; a WHA56.31 (2003), que aprovou a estratégia global para o período 2002–2005 e cobrou o monitoramento sistêmico pelos Estados-membros; a WHA62.13 (2009), que reforçou a necessidade de cobertura universal integrada e o fortalecimento de marcos regulatórios nacionais; e as resoluções subsequentes que culminaram na Estratégia Global de Medicina Tradicional da OMS (2025–2034).
Cada Resolução marca uma etapa fundamental na evolução — e nos constantes impasses — da regulação da medicina tradicional. Por exemplo:
WHA22.54 (1969): Um dos
primeiros marcos a alertar sobre os riscos e o desperdício econômico do uso
empírico e desregulado de medicamentos tradicionais, já apontando a necessidade
de pesquisas científicas rigorosas.
WHA29.72 (1976): Focada no
desenvolvimento de recursos humanos em saúde, recomendando a integração e o
aproveitamento da força de trabalho dos praticantes tradicionais dentro da
atenção primária.
WHA30.49 (1977): Um marco
da era pré-Alma-Ata que instou os governos a promoverem o treinamento e a
pesquisa em sistemas tradicionais, exigindo regulamentação adequada adaptada a
cada sistema de saúde nacional.
WHA35.33 (1982): Delineou
diretrizes sobre o uso adequado de remédios fitoterápicos e a necessidade de
cooperação internacional para avaliar sua segurança e eficácia. (Nota: Em
conjunto com a famosa WHA40.33 de 1987, consolidou o chamado inicial para
avaliações racionais).
WHA40.83 (1987): Reforçou
o papel fundamental das plantas medicinais na atenção à saúde e a urgência de
programas nacionais de controle de qualidade.
WHA41.19 (1988): Apelou
explicitamente aos Estados-membros para que avaliassem criticamente a
segurança, a eficácia e a qualidade dos remédios tradicionais, combatendo o
comércio e o uso sem respaldo científico.
O distanciamento em relação aos marcos normativos e às resoluções pregressas aprovadas na Assembleia Mundial da Saúde, inclui ainda a recente diretriz aprovada na WHA78 (2025), que formalizou a Estratégia Global de Medicina Tradicional (2025–2034).
A OMS acumulou um denso acervo de recomendações sobre segurança, eficácia, controle de qualidade e regulação de profissionais. Contudo, a recusa ou incapacidade dos parlamentos nacionais em transpor esse arcabouço para leis coercitivas — optando por portarias infralegais isoladas e parciais — revela que a inércia legislativa é um padrão estrutural sistêmico, no qual fóruns como o BRICS persistem em recriar promessas diplomáticas desconectadas desse vasto e historicamente descumprido passivo normativo.
Além dos WHO Benchmarks TM, outro documento normativo estruturante e frequentemente negligenciado é o WHO Guidelines on Developing Consumer Information on Proper Use of Traditional, Complementary and Alternative Medicine, publicado pela OMS. Essa diretriz estabelece parâmetros técnicos essenciais para orientar os Estados-membros na elaboração de informações claras, seguras e acessíveis aos consumidores, visando o uso correto de práticas tradicionais, complementares e alternativas. O documento preenche uma lacuna crítica ao combater a assimetria de informações no mercado de saúde, fornecendo bases metodológicas para que os governos formulem políticas de proteção ao paciente, coíbam propagandas enganosas e promovam a segurança terapêutica por meio de uma atuação regulatória ativa e fundamentada.
O contraste entre esse robusto arcabouço internacional — que soma mais de uma dezena de resoluções e estratégias de incidência global — e a escassez de leis nacionais efetivas evidencia a falha estrutural do soft law.
As discussões e diretrizes da OMS sobre MT transcendem a histórica Declaração de Alma-Ata de 1978, consolidando-se por meio de marcos, conferências globais e resoluções específicas que exigem tradução normativa interna. Destacam-se, nesse percurso, a Declaração de Pequim (2008), adotada no Congresso Internacional sobre Medicina Tradicional da OMS, que instou os governos a integrarem a medicina tradicional aos seus sistemas nacionais de saúde; as Estratégias da OMS sobre Medicina Tradicional (com ciclos plurianuais de diretrizes globais); e as mais recentes Cúpulas Globais de Medicina Tradicional da OMS (como as realizadas em 2023 e edições subsequentes), que reforçam a necessidade de evidências científicas, segurança sanitária e regulação rigorosa. Tais fóruns e declarações fornecem o substrato político-institucional indispensável para que os parlamentos nacionais estabeleçam marcos legais primários e vinculantes.
As Resoluções de Medicina Tradicional da Organização Mundial da Saúde, suas Estratégias Globais MT, Benchmarks MT e Guidelines MT, bem como a inclusão da MT no CID-11 e os exemplos de regulação MT observados globalmente não podem ser deixados em segundo plano.
São a espinha dorsal do processo de regulamentação da Medicina Tradicional.
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